TJPI - 0800627-15.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:42
Decorrido prazo de HEONIR DE JESUS ALBUQUERQUE SENA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:42
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800627-15.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empreitada] AUTORES: HEONIR DE JESUS ALBUQUERQUE SENA, MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): FRANCISCA SOARES DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória movida em face da requerida, supostamente, pelo inadimplemento de contrato verbal no valor de R$ 55.301,68 (cinquenta e cinco mil trezentos e um reais e sessenta e oito centavos).
Como sabido, a ação monitória está prevista dentre os procedimentos especiais do Código de Processo Civil, no art. 700, e poderá ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento especial para a ação monitória não se coaduna ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINGUIRAM O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (...) *10.***.*32-32, Rel.
Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento 14/09/2010, Data de Puplicação: DJ 22/09/2010 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO CONFORMAÇÃO COM O PROCEDIMENTO REGRADO PELA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
ALTERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS E DO PEDIDO.
ILEGALIDADE.
NULIDADE PROCLAMADA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
CASSAÇÃO DO PROVIMENTO DESAFIADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (20.***.***/8843-90 DF , Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/05/2004, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 31/05/2004 Pág. : 54) Em sede de juizados especiais, referido entendimento foi pacificado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, a seguir transcrito: Enunciado nº 17 - Não é cabível ação monitória nos Juizados Especiais, podendo, entretanto, o pedido assim formulado, ser recebido como ação de cobrança ou, em se tratando de obrigação para entrega de coisa certa, como ação condenatória.
Dessa forma, por serem vedadas aos Juizados a instituição de procedimento diverso do sumaríssimo, não há como adotar um outro, para poder se amoldar ao procedimento instituído para as ações monitórias – razão pela qual extingo o presente processo.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, ex vi arts. 3º, caput, 51, II, da Lei 9.099/95, c/c 267, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
12/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/05/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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06/05/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/02/2025 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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25/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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