TJPI - 0800040-08.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 23:13
Baixa Definitiva
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10/06/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 21:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800040-08.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CRISTINA MARIA DE MACEDO SILVA em face de ROBERTO JOSE DA SILVA.
Embora ciente do processo o requerido não apresentou contestação.
A parte requerente apresentou pedido de desistência e extinção do feito. É o que calha relatar.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A ausência de contestação induz na desnecessidade de concordância da parte ré quanto ao pedido de desistência, como previsto no art. 485, § 4º do CPC, in verbis: “CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, resta nítida a possibilidade do pedido de desistência, bem como se torna indispensável a sua homologação, para que produza efeitos, como preceitua o art. 200, parágrafo único do CPC, senão vejamos: “CPC - Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela autora, no que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, VIII do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora em custas processuais, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, que ora DEFIRO em favor do sindicato autor.
Sem condenação de honorários, ante a ausência de contraditório do requerido.
O pedido em si e a anuência do requerido são incompatíveis com o intuito de recorrer, devendo o trânsito em julgado sem decretado desde logo.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
09/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 23:35
Extinto o processo por desistência
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01/05/2025 23:54
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 18:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/02/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de procuração
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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