TJPI - 0805415-35.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NADJA REIS LEITAO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805415-35.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO ARAUJO BARROS RÉU(S): ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 05:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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12/05/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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20/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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