TJPI - 0821481-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821481-73.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO O exequente postulou arresto on line dos executados, após a não localização dos réus para citação.
Indefiro, por ora, o requerimento de arresto on line, eis que não esgotados as possibilidades de citação.
Em que pese os argumentos expendidos pelo autor a legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto tal como pretendido pode ser autorizado, mas apenas depois de infrutíferas tentativas de localização do devedor.
Destaco que no caso em apreço, não constam diligências do autor no sentido de indicar o endereço atualizado da ré e tampouco pleito de citação por edital.
Dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil vigente: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
No entanto, o requisito da não localização dos devedores para o deferimento do arresto on-line, tal como exigido pelo art. 830 do Código de Processo Civil, não restou devidamente caracterizado depois de realizadas as diligências citatórias.
Disto decorre que, no caso dos autos, a meu sentir torna inviável a autorização para o do arresto on-line, para posterior conversão em penhora, independentemente da citação do executado.
Assim, requeira o exequente o que entender cabível.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:13
Outras Decisões
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30/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:26
Outras Decisões
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24/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/04/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:38
Outras Decisões
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11/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:35
Outras Decisões
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21/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE EDVAN LIMA OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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