TJPI - 0801453-04.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:23
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ALVES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801453-04.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO ALVES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA DO CARMO ARAUJO ALVES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Alega, em síntese que, é pessoa de pouca instrução, sendo beneficiária de uma aposentadoria por idade junto à previdência social (130.191.621-5).
Relata que há algum tempo notou que não vem recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS para obter o extrato do referido benefício (em anexo), quando fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 33,10 (trinta e três reais e dez centavos) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido contrato (nº 553049882) supostamente firmado em agosto de 2015, no valor de R$ 2.383,20 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais, e vinte centavos).
Narra que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como não ter sido beneficiada do referido valor.
Discorre que já efetuado 45 descontos, o que vem provocando desfalques, tendo em vista que do referido benefício mantém sua subsistência.
Requer a procedência do pedido em todos os seus termos, a fim de que seja declarada a inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, bem como a condenação no ressarcimento em dobro dos valores descontados, e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 54331776 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária, e determinada a citação da parte requerida, conforme Despacho de ID nº 63683335.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 64439886, alegando preliminarmente a prescrição, a conexão, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, a ausência de pretensão resistida, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 65690218, a tempestividade da contestação apresentada.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar réplica à contestação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato.
Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento de mérito do juízo, sendo manifestamente desnecessária a designação de audiência.
INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a juntada dos documentos apresentados na petição de ID nº 64439886, que corroboram as alegações do réu, tendo em vista que de fato a autora recebeu o valor de R$ 764,47 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), proveniente de uma transferência eletrônica oriunda do requerido, conforme informações do documento de ID nº 64441102, e instrumento contratual de refinanciamento sob o nº 553049882, acostado no ID nº 64441097.
O valor remanescente contratado foi utilizado para quitação do contrato anteriormente firmado.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – FALSIDADE – TED – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SAQUE REALIZADO PELO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – TED – TRANSFERÊNCIA – VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam suficientemente que o autor, embora não tenha firmado o contrato, aceitou o crédito, implicando em uma contratação, sob pena de enriquecimento.
II.
Regularidade dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, não havendo falar em declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019) (TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÁLIDO.
EXISTÊNCIA DE TED.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA RECORRENTE.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
EXISTÊNCIA DE TED.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se restou demonstrada a má prestação do serviço e se há a alegada fraude bancária. 2.
Restou comprovada a contratação do empréstimo do numerário com a cópia do contrato devidamente assinado pela recorrente (fls.126/128) e pelo depósito em sua conta (fl. 286-TED), documentos os quais efetivamente demonstram que o valor do empréstimo foi creditado na conta da apelante.
Em sendo assim, não há que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 3.
Deste modo, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque foi atendida a forma prescrita em lei, restando evidente a boa-fé da recorrida. 4.
Assim, como não ficou comprovado o dano quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter restado demonstrado a regularidade da negociação contratual, não há o que se falar no dever de indenizar por parte da instituição financeira. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004063-75.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00040637520168060063 CE 0004063-75.2016.8.06.0063, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS DE DÉBITOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM CREDITADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovado nos autos os sucessivos refinanciamentos de débitos anteriores e os pagamentos das diferenças entre o valor disponibilizado e o quitado em cada operação financeira, inexistem valores a serem creditados na conta-corrente do autor, de modo que merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*37-39 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - REFINANCIAMENTOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído pela parte autora que, inclusive, foi a beneficiada com o valor correspondente à obrigação por ele assumida, importa em excludente prevista no artigo 14, § 3º , inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Não constatado como indevidos os descontos no benefício previdenciário do recorrente, improcede o pleito indenizatório e, em consequência, a restituição em dobro.
TJ-MS - Apelação APL 08015584720188120029 MS 0801558-47.2018.8.12.0029 (TJ-MS) Data de publicação: 15/03/2019.
De outro lado, a autora fundamenta sua peça inicial na sua condição de idosa.
No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta. É a jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO.
IDOSO.CONTRATO ASSINADO.
REPASSE COMPROVADO.DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3.
Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão.
Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências. 4.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado.
A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t.
XLII4, § 4586, 1, p. 8). 5.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013). 6.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 7.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PARA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
MÉRITO.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato rubricado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. 5.
O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e que alega ser semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso.
Em momento algum o apelante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade e, ainda, tem-se que referida quantia foi liberada em 29/08/2014, enquanto a ação somente foi proposta em agosto de 2017, quando já haviam sido descontadas mais de 30 (trinta) parcelas, o que denota que o demandante se beneficiou da transferência efetivada por meio de TED. 6.
Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, vez que claramente alterou a verdade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00207690720178060029 CE 0020769-07.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUTOR SUSTENTA FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SUA CONTA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. - Recorrente alega ser vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos que sofreu decorrente desta fraude.
Alega ser nula a relação jurídica posto que na condição de idosa, indígena e analfabeta e que não realizou a contratação em comento.
Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), quedando-se inerte - A Instituição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, II, CPC/15), bem como a prova de que foi feita a transferência em sua conta dos valores impugnados, dentro dos limites da legalidade exigente ao caso - Apelo não provido. (TJ-MS - AC: 08014349520188120051 MS 0801434-95.2018.8.12.0051, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019) Nesse sentido, não tendo sido impugnado pela autora o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 3 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ALVES em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ALVES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:03
Determinada a citação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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18/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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