TJPI - 0001218-37.2010.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001218-37.2010.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Grave, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA, EDMILSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de EDMILSON FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, aos quais é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados no artigo 121, caput, 14, II (tentativa de homicídio simples), e 129, § 1º, II (lesão corporal de natureza grave), todos do Código penal, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia que inaugura o feito.
Os fatos ocorreram na data de 16/10/2010.
A denúncia recebida na data de 01/12/2010.
Na sequência, proferiu-se decisão de pronúncia em 04/06/2019.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público.
No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade.
Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir.
E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
Aos réus é imputada a prática de fatos que se amoldam, em tese, ao delito de tentativa de homicídio simples, cuja pena prevista em abstrato é de reclusão de seis a vinte anos, diminuída de um a dois terços em decorrência da tentativa.
Os réus são primários, não possuem maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos, notadamente em relação à conduta social e à personalidade os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais e caracteres positivos ou negativos que ostenta.
Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base.
Ademais, não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP.
Diante disso, é certo que os réus, caso condenados, segundo determina a jurisprudência dos tribunais superiores, receberão reprimendas dosadas na pena mínima (não excedente a quatro anos), razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de oito anos, previsto no artigo 109, IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 01/12/2010.
Desde então, nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional se operou até a prolação da decisão de pronúncia em 04/06/2019, restando materializada a prescrição nesse ínterim, com termo inicial em 30/11/2018.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena prevista em abstrato é de reclusão de um a cinco anos.
O prazo prescricional, portanto, segundo o raciocínio acima, seria de quatro anos, já igualmente atingido em 30/11/2014.
Não há, portanto, qualquer possibilidade de que este processo resulte em efeito útil, uma vez que é certa a ocorrência da prescrição em caso de eventual condenação do acusado, especialmente diante da necessidade da segunda fase do Tribunal do Júri com todas as suas formalidades, até o julgamento.
Prosseguir com a marcha processual, nessas condições, implicaria em desnecessária movimentação da máquina judiciária, consumo de tempo e recursos públicos, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a atuação jurisdicional eficiente.
A continuidade do feito, ante a inevitável extinção da punibilidade, não traria qualquer resultado prático, configurando verdadeiro formalismo inócuo, em prejuízo da racionalização dos atos processuais e da prestação jurisdicional efetiva.
Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a extinção da punibilidade de EDMILSON FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA em relação ao crime analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
23/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:36
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:36
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001218-37.2010.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Grave, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA, EDMILSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de EDMILSON FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, aos quais é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados no artigo 121, caput, 14, II (tentativa de homicídio simples), e 129, § 1º, II (lesão corporal de natureza grave), todos do Código penal, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na denúncia que inaugura o feito.
Os fatos ocorreram na data de 16/10/2010.
A denúncia recebida na data de 01/12/2010.
Na sequência, proferiu-se decisão de pronúncia em 04/06/2019.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório, absolutamente essencial.
Fundamentação A prescrição da pretensão punitiva se sustenta em argumentos como o esquecimento da infração penal, o esvaimento das provas, a intranquilidade para o infrator, o desaparecimento da necessidade do exemplo para o meio social e a negligência do poder público.
No que diz respeito ao que se entende por prescrição pela pena em perspectiva – ou virtual, ideal ou hipotética –, acrescenta-se a esses fundamentos a ausência de interesse de agir que justifique o prosseguimento da ação penal, especialmente na vertente do interesse-utilidade.
Com efeito, qual seria a utilidade da ação penal, que pressupõe a movimentação da pesada máquina judiciária, quando já se tem a certeza de que, ao final da instrução processual, a quantidade de pena traria fatalmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva? Não seria isso um desperdício de tempo e dinheiro públicos, bem como um desgaste desnecessário dos personagens do processo (juiz, promotor, defensor, servidores, testemunhas, réu etc.) e da própria sociedade, que, ao final, sentiria o gosto amargo do “ganhou, mas não levou”? Em casos tais, é de se reconhecer a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir.
E apesar de não ter previsão legal e de ser repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual, em determinados casos, deve ser aplicada como medida de economia processual e até mesmo de boa-fé com o jurisdicionado.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
Aos réus é imputada a prática de fatos que se amoldam, em tese, ao delito de tentativa de homicídio simples, cuja pena prevista em abstrato é de reclusão de seis a vinte anos, diminuída de um a dois terços em decorrência da tentativa.
Os réus são primários, não possuem maus antecedentes, nem má conduta social (ao que consta dos autos) e o grau de reprovabilidade da conduta não destoa daquele que normalmente se exerce sobre o tipo de delito que se analisa nestes autos, notadamente em relação à conduta social e à personalidade os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais e caracteres positivos ou negativos que ostenta.
Não há outras circunstâncias judiciais para que se admita a modificação da pena-base.
Ademais, não incide na espécie nenhuma das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP.
Diante disso, é certo que os réus, caso condenados, segundo determina a jurisprudência dos tribunais superiores, receberão reprimendas dosadas na pena mínima (não excedente a quatro anos), razão pela qual o prazo prescricional aplicado seria de oito anos, previsto no artigo 109, IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 01/12/2010.
Desde então, nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional se operou até a prolação da decisão de pronúncia em 04/06/2019, restando materializada a prescrição nesse ínterim, com termo inicial em 30/11/2018.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena prevista em abstrato é de reclusão de um a cinco anos.
O prazo prescricional, portanto, segundo o raciocínio acima, seria de quatro anos, já igualmente atingido em 30/11/2014.
Não há, portanto, qualquer possibilidade de que este processo resulte em efeito útil, uma vez que é certa a ocorrência da prescrição em caso de eventual condenação do acusado, especialmente diante da necessidade da segunda fase do Tribunal do Júri com todas as suas formalidades, até o julgamento.
Prosseguir com a marcha processual, nessas condições, implicaria em desnecessária movimentação da máquina judiciária, consumo de tempo e recursos públicos, além de contrariar os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam a atuação jurisdicional eficiente.
A continuidade do feito, ante a inevitável extinção da punibilidade, não traria qualquer resultado prático, configurando verdadeiro formalismo inócuo, em prejuízo da racionalização dos atos processuais e da prestação jurisdicional efetiva.
Por tais razões, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro a extinção da punibilidade de EDMILSON FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA em relação ao crime analisado, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:21
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:52
Distribuído por dependência
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03/05/2022 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2022 14:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2021 11:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/11/2021 11:31
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
29/11/2021 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/11/2021 13:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/10/2021 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-10-20.
-
19/10/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-10-19
-
19/10/2021 13:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/10/2021 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/01/2021 08:55
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/01/2021 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
21/01/2021 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
21/01/2021 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/11/2020 19:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2020 18:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2020 17:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2020 17:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2020 17:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2020 17:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2020 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/11/2020 09:19
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 08:39
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2020 11:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/10/2020 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
06/09/2020 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 16:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 14:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/04/2020 17:01
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
13/04/2020 16:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 16:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 07:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2019 11:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-06-06.
-
05/06/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-06-05
-
04/06/2019 17:16
[ThemisWeb] Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/06/2018 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
27/06/2018 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/06/2017 09:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2017 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 07:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2017 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/02/2017 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2016 11:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
30/08/2016 17:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2016 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/08/2016 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/08/2016 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/12/2015 11:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2014 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 11:41
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2014-02-21 11:41.
-
20/02/2013 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2013 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/01/2013 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/12/2012 09:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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13/11/2012 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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25/10/2012 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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11/10/2012 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/09/2012 08:33
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2012-09-28 08:33 sala de audiências.
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27/09/2012 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2012 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/05/2012 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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08/03/2012 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2011 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2011 15:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2011 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/10/2011 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/09/2011 10:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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22/09/2011 10:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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24/02/2011 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2011 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/02/2011 10:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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16/02/2011 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/12/2010 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/11/2010 15:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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23/11/2010 15:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2010
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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