TJPI - 0800986-57.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800986-57.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA COSTA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, vez que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia, que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância aos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial.
Isto porque, nos termos do Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070713403474500000040797636 CPF-pdf Documentos 23070713403529000000040797654 RGfrente-verso-PDF Documentos 23070713403584400000040797664 COMPROVANTE DE ENDEREÇO-pdf Comprovante 23070713403650900000040798093 PROCURAÇÃO-PDF Procuração 23070713403709300000040798095 CONTRACHEQUE 01-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070713403835000000040798097 contracheque mes 01-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070713403889300000040798098 contracheque mes 03-23- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070713403957800000040798099 contracheque mes 09-22- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070713404020800000040798100 contracheque mes 10-22- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070713404088900000040798101 contracheque mes 11-22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070713404149700000040798103 contracheque mes 012-22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070713404207500000040798106 contytracheque mes 02-23 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070713404266300000040798107 Despacho Despacho 23080616532080700000040834729 Intimação Intimação 23080616532080700000040834729 Intimação Intimação 23090509003404400000043341185 Manifestação Manifestação 23091909120687000000043889723 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091909120699000000043890495 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091909120708400000043890494 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091909120719400000043890496 Sistema Sistema 23092010401436500000043960961 Habilitação nos autos Procuração 23092817292551800000044397763 PROCURAÇÃO Procuração 23092817292560500000044397766 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23092817351593600000044397774 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 23092817351603300000044397776 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 23092817351608300000044397777 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23100805164200000000044828278 Decisão Decisão 24020110221758300000048872613 Decisão Decisão 24020110221758300000048872613 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020210105290800000049139582 Citação Citação 24020110221758300000048872613 Citação Citação 24020110221758300000048872613 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24030512392421000000050567984 DRAA 2023 Documentos 24030512392427200000050567986 LEI Nº 1047 2022 Nova Alíquota lcorreia Documentos 24030512392429900000050567987 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030512412739400000050567994 Certidão Certidão 24030513545272800000050573470 Intimação Intimação 24030513554900100000050573482 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030710594674600000050686937 Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030710594682900000050686938 Lei Municipal nº 1.037 de 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030710594686900000050686940 Lei Municipal nº 1.047 de 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030710594691100000050686941 Certidão Certidão 24030711570607000000050694766 Intimação Intimação 24030711580776900000050694777 Petição Petição 24031113380909200000050844485 Certidão Certidão 24031815025651900000051209159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031815034750200000051209649 Intimação Intimação 24031815034750200000051209649 Intimação Intimação 24031815034750200000051209649 Manifestação Manifestação 24032608501949600000051581771 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24032612502220900000051614181 Sistema Sistema 24032621585427800000051643490 Manifestação Manifestação 24040309542730500000051890669 -
09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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