TJPI - 0000570-59.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000570-59.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Variação Cambial] AUTOR: ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por Adilson Batista de Oliveira em face do DETRAN/PI, cujo objeto é a reparação pelos prejuízos decorrentes da suposta subtração da motocicleta “MOTO HONDA BROS NXR, preta, placa DHL-5266/SP”, alegadamente apreendida em 05/02/2015 e, na sequência, extraviada/subtraída do pátio do órgão réu.
Consta dos autos a petição inicial, demonstrando o alegado depósito do bem sob a guarda do réu e a pretensão de ressarcimento por dano material.
O réu foi regularmente citado e tramitados os atos ordinatórios pertinentes; o valor da causa foi atribuído em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Juízo, a fim de instruir o feito, expediu ofício para que o DETRAN/PI esclarecesse se a mencionada motocicleta efetivamente sofreu furto no pátio da autarquia (Id. nº 51977654).
O réu, por manifestação de seus procuradores, sustentou a desnecessidade de produção de novas provas, pugnando pela improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que, em essência, importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-se destacar que o presente feito admite julgamento antecipado, tendo em vista que as provas e elementos submetidos à apreciação deste juízo pelas partes revelam-se bastantes à resolução do litígio.
Uma vez inexistindo pedido de produção de outras provas, impõe-se o julgamento adiantado da lide, nos moldes do que estabelece o artigo 355, I, do CPC/2015.
Uma vez inexistindo questões preliminares a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições necessárias da ação, passa-se à análise do mérito.
Do ônus da prova e do exame dos documentos juntados A princípio, insta consignar a regra basilar constitucional e processual de que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Não obstante, em demandas que envolvem a responsabilidade patrimonial do erário deve o julgador proceder à valoração acurada das provas, porquanto a afirmação de obrigação de ressarcir pressupõe prova inequívoca do nexo causal e do dano ou, ao revés, prova apta a demonstrar que o ente público adotou todas as cautelas necessárias para evitar o evento danoso.
Da responsabilidade civil da Administração Pública Quando há que se falar da responsabilidade civil propriamente dita, diz-se que essa se refere à obrigação adquirida pelo indivíduo causador de um dano de ressarcir aquele a quem prejudicou, quer seja por sua conduta comissiva, quer seja por sua postura omissiva.
Nesse cenário, convém mencionar que o nexo, a conduta do agente e o dano perpetrado são pressupostos elementares à configuração da responsabilidade civil.
Em outro espectro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, além de possuir caráter objetivo, possui ainda natureza subjetiva, atrelada aos casos em que se verifica, por exemplo, a omissão estatal.
Dessa forma, nos casos em que o dano decorre de ato omissivo da Administração, sendo a responsabilidade estatal subjetiva, exige-se a comprovação do dever legal de agir, da inércia culposa e do nexo de causalidade entre essa omissão e o dano suportado por aquele que se entende por vítima.
Nesse sentido, dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, a qual afasta a necessidade de demonstração de culpa subjetiva do agente público e impõe ao ente estatal o dever de reparar os danos causados por falhas ou omissões no serviço público, bastando, para tanto, a demonstração do fato lesivo, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos.
Objetivamente, no caso sub examine, a narrativa do autor veio instruída com documentos que atestam a apreensão do veículo e a sua vinculação aos registros do DETRAN, bem como comunicação e requisições de informação expedidas por este Juízo ao órgão réu para esclarecimento acerca da suposta subtração no pátio, sendo, pois, incontroverso que o bem esteve — ao menos por algum lapso temporal — sob a guarda ou controle do DETRAN/PI.
Da responsabilidade civil do ente público (princípio e sua aplicação) A responsabilidade civil do Estado no ordenamento pátrio reveste-se, via de regra, de caráter objetivo, consoante o já invocado art. 37, § 6º, da Carta Magna, e é correlata ao risco administrativo: quando a atividade estatal expõe terceiros a risco — como ocorre com a custódia de bens apreendidos ou recolhidos em pátio —, impõe-se a obrigação de reparar o dano que decorrer da atividade.
Tal responsabilidade encontra complemento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que delimitam o dever de reparar o ato ilícito danoso, e no aforamento da doutrina dominante que cogita a custódia do Estado como modalidade de risco administrativo.
No caso em análise, conforme mencionado algures, estando demonstrado nos autos que o veículo foi recolhido/apreendido e posto sob os arquivos e registros do DETRAN, impõe-se ao réu o encargo de demonstrar que adotou todas as medidas razoáveis e necessárias para a guarda e segurança do bem.
Não tendo o réu trazido aos autos prova idônea de que a subtração se deu por fator alheio à sua responsabilidade — ou de que houve culpa exclusiva de terceiro absolutamente estranho aos serviços por ele prestados —, devolve-se ao autor, nos termos do princípio da reparação integral, o direito à indenização pelo prejuízo material sofrido.
Ora, à parte autora incumbia a comprovação dos fatos que ensejaram o ilícito alegado, fazendo exsurgir o direito para o qual se busca amparo nesta ação,
por outro lado, competia à ré fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, em consonância ao que estabelece a legislação processual cível.
Entrementes, da análise processual, infere-se com clareza que a parte ré não ilidiu a contento as argumentações autorais, essas que, em contrapartida, foram trazidas à baila munidas de elementos probatórios razoavelmente satisfatórios, ao se ponderar o panorama sob uma perspectiva minimante isonômica Da conduta sub judice A conduta a ser imputada ao réu não depende de demonstração de dolo, mas da constatação de que, na qualidade de depositário formal do bem, deixou de garantir-lhe a segurança adequada: o dever de guarda do DETRAN-PI, derivado de sua atividade administrativa e das formalidades legalmente previstas para recolhimento de veículos, impõe medidas mínimas de segurança física, controle documental e vigilância.
A ausência de juntada de prova de que tais medidas diligentes foram adotadas, conjugada à narrativa fática do autor, autoriza a inferência de falha na prestação do serviço público atinente à custódia, o que constitui modalidade de conduta lesiva apta a ensejar o dever de indenizar.
Do nexo de causalidade À luz do exposto, tem-se como incontroverso nos autos que da apreensão do veículo houve o seu desligamento da posse direta do autor e a sua vinculação aos registros do réu; a subtração ou extravio posterior ocorreu no lapso em que o bem se encontrava sob responsabilidade do DETRAN.
Assim, restando demonstrado o encadeamento temporal e fático entre o recolhimento do bem e o evento danoso, opera-se o nexo causal entre a ação/omissão estatal e o prejuízo sofrido pelo autor, não tendo o réu logrado êxito em desconstituir tal relação causal mediante prova em contrário.
Do dano causado O dano material invocado pelo autor encontra-se materializado na perda do veículo e no correspondente valor patrimonial, sendo suficientemente delineado pela atribuição do valor automóvel – refletido no valor da causa em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A prova documental acostada, conjugada com a verossimilhança da narrativa e com a omissão probatória do réu quanto às diligências de guarda, permite reconhecer o quantum indenizatório pleiteado como adequado ao ressarcimento do prejuízo direto suportado pelo demandante.
Nessa toada, cumpre-se invocar os seguintes precedentes acerca da matéria em relevo: RECURSO INOMINADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE MOTOCICLETA NO PÁTIO DO DETRAN/MT – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE GUARDAR E ZELAR - DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A autarquia estadual se sujeita ao disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
No caso em tela, os documentos apresentados comprovaram de forma satisfatória que a motocicleta do recorrido foi furtada de dentro do pátio do DETRAN/MT.
Sendo assim, considerando que a autarquia responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independente da existência de culpa, a reparação material é medida que se impõe.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-MT: RECURSO INOMINADO. 1ª TURMA RECURSAL.
RELATORA: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI.
DJ: 23/09/2023). (Grifos particulares) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE MOTOCICLETA NO PÁTIO DO DETRAN - BOLETIM DE OCORRÊNCIA FIRMADO PELO PRÓPRIO SERVIDOR DO ENTE ESTATAL RELATANDO O OCORRIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA CONFIGURADA - DANO MORAL AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado o furto do veículo automotor no pátio do DETRAN/MT é devida a indenização pelo prejuízo material ocasionado ao proprietário do bem.
Não ficou demonstrado nos autos a ocorrência de abalo emocional, sofrimento ou vergonha, ou ainda qualquer mácula à honra ou direito de personalidade, passível de ser indenizado moralmente, devendo ser afastada referida condenação. (TJ-MT: APELAÇÃO CÍVEL. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO.
RELATOR: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FURTO DE MOTOCICLETA APREENDIDA EM PÁTIO DE DETRAN - DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA GUARDA E CAUTELA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva, conforme o art. 37, $ 6°, da Constituição Federal aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo.
Comprovado o furto da motocicleta no pátio do Detran, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor exato do bem subtraído, conforme Tabela Fipe, nos moldes em que fixado na sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado que a desídia do Detran, ao não garantir a segurança adequada no pátio de apreensão, causou transtornos significativos ao autor, que ficou privado de seu único meio de transporte por mais de dois anos.
A precariedade da estrutura física do pátio do Detran, associada à falha no dever de guarda, configura violação dos direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Detran ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MS: APELAÇÃO CÍVEL. 5ª CÂMARA CÍVEL.
RELATOR: DES.
LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA).
Os julgados acima colacionados evidenciam o entendimento consolidado dos tribunais sobre a matéria em apreço, reforçando a orientação de que a responsabilização civil deve se pautar não apenas na configuração do dano, mas, sobretudo, na comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
Tal posicionamento coaduna-se com os princípios basilares do direito civil, em especial os da reparação integral e da proporcionalidade, reconhecendo que a tutela jurisdicional se destina a restabelecer o equilíbrio jurídico rompido e a assegurar a justa compensação à parte lesada.
Nesse contexto, a interpretação jurisprudencial invocada não se limita a um entendimento isolado, mas representa diretriz firme e reiterada que deve orientar a análise do caso concreto, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às partes envolvidas, afastando interpretações casuísticas ou desprovidas de fundamentação sólida.
Da proporcionalidade, do quantum e dos consectários legais À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente ao dano material comprovado/atribuído, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de atualização monetária a partir da publicação deste veredito e juros moratórios legais desde a citação válida, salvo melhor juízo em eventual sede recursal.
Como corolário lógico, uma vez enfrentados os argumentos essenciais à resolução da lide, nota-se que procede em parte a pretensão autoral, que deve ser atendida com o fito de proporcionar aos demandantes justas compensações pelos danos causados e com o propósito de, pedagogicamente, compelir a parte ré a doravante proceder-se com cautela na prestação de sua tutela, buscando evitar ao máximo quaisquer situações que possuam o condão de prejudicar a integridade física, moral e patrimonial dos cidadãos.
III – DISPOSITIVO Ex-positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ — DETRAN/PI, pelo que resolvo o processo em seu mérito (487, I, do CPC), para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, devendo incidir ainda os juros de mora, os quais devem ser calculados em 1% ao mês a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil).
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal da qual goza o demandado, em se tratando de pessoa jurídica de Direito Público interno, logo, sendo parte da Fazenda Pública.
Entretanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (em sendo esse o caso), não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Thiago Coutinho de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 05:56
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000570-59.2017.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Variação Cambial] AUTOR: ADILSON BATISTA DE OLIVEIRAREU: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ DESPACHO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC,). b) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. c) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para análise de sua pertinência e eventual designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Considerando que é admitida a prática de atos processuais, inclusive os de instrução, por meio telepresencial ou por videoconferência (CPC, artigos 188, 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, e Resolução nº 354/2020 do CNJ), devem as partes informar se dispõem de meios para participar desse tipo de ato.
Caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado). d) Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 20:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Informações.
-
23/01/2024 11:55
Juntada de comprovante
-
22/01/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 22:54
Juntada de comprovante
-
08/03/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 00:07
Decorrido prazo de DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ em 05/10/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2021 05:45
Conclusos para julgamento
-
07/03/2021 05:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 05:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 00:34
Decorrido prazo de DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:07
Decorrido prazo de DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ em 04/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 01:24
Decorrido prazo de ADILSON BATISTA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 00:37
Decorrido prazo de DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ em 10/12/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:02
Distribuído por sorteio
-
22/04/2019 16:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 16:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 14:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2018 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2018 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/06/2018 08:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
31/05/2017 16:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2017 11:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
19/05/2017 11:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802099-69.2019.8.18.0032
Municipio de Geminiano - Secretaria de S...
Edmilson Borges de Moura
Advogado: Thiane Assuncao de Moraes Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 17:42
Processo nº 0801744-81.2024.8.18.0162
Maria Iradir Feitosa Camurca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 15:29
Processo nº 0800716-75.2021.8.18.0003
Antonia Nilza Ferreira de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Jose Lustosa Machado Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2023 14:08
Processo nº 0800716-75.2021.8.18.0003
Jose Lustosa Machado Filho
Estado do Piaui
Advogado: Jose Lustosa Machado Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2021 18:00
Processo nº 0814130-83.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carlito Erasmo de Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2022 23:16