TJPI - 0800412-39.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:00
Juntada de manifestação
-
03/09/2025 11:59
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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02/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800412-39.2019.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: SUFIA MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA COMPENSAÇÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito nos termos do Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 54 do STJ para fixação dos juros moratórios; e (iii) determinar se há omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem compensados.
A modulação da repetição do indébito prevista no Tema 929 do STJ não se aplica quando a restituição decorre da nulidade absoluta do contrato, fundada em violação à forma legal e à boa-fé objetiva, especialmente quando o contrato é firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas, o que configura conduta presumidamente dolosa da instituição financeira.
A Súmula 54 do STJ é aplicável nos casos em que a relação contratual é desconstituída por nulidade, convertendo-se em responsabilidade por ato ilícito, atraindo a incidência de juros moratórios desde o evento danoso.
Há omissão quanto à incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores a serem compensados, devendo-se esclarecer que tais acréscimos incidem a partir do recebimento dos valores creditados, conforme o art. 884 do Código Civil, como forma de garantir a restituição integral e evitar o enriquecimento sem causa.
Embargos acolhidos em parte.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta por SUFIA MARIA DA SILVA, ora embargada, que tramita sob o nº 0800412-39.2019.8.18.0038, originária da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
A decisão embargada (ID 23503628) reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com fundamento na ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta, em consonância com a Súmula 30 do TJPI.
Em razão disso, foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados no contracheque da autora, com compensação do valor que o banco comprovou ter sido creditado em conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Nos embargos de declaração (ID 23766823), o banco alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissões.
A primeira (i) consistiria na ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021.
A segunda omissão (ii) diria respeito à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ no caso concreto, sob o argumento de que se trata de responsabilidade contratual, razão pela qual os juros de mora deveriam ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por fim, a terceira omissão (iii) estaria relacionada à ausência de definição sobre a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem compensados, notadamente o montante depositado pelo banco na conta da parte autora, defendendo-se a aplicação do art. 884 do Código Civil para vedar o enriquecimento sem causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 25209815), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício na decisão embargada.
Afirma que os pontos levantados nos embargos foram devidamente enfrentados e que a pretensão recursal visa apenas rediscutir matérias já decididas.
Pede, assim, o não acolhimento dos embargos e a imposição de multa por seu caráter manifestamente protelatório, com base no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, que reconheceu a nulidade do contrato bancário firmado com a parte autora, pessoa analfabeta, por ausência das formalidades exigidas no art. 595 do Código Civil, em consonância com a Súmula 30 do TJPI.
A decisão determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizou a compensação com os valores comprovadamente creditados na conta da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões em três pontos distintos: (i) ausência de manifestação sobre a necessidade de modulação da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ; (ii) inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade contratual; e (iii) ausência de definição sobre a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, à luz do art. 884 do Código Civil.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
Em relação à primeira alegação, não se verifica omissão na decisão embargada.
A tese de modulação da repetição do indébito, à luz do Tema 929 do STJ, não se aplica ao caso concreto.
A condenação à devolução em dobro decorreu da constatação de nulidade absoluta do contrato bancário, firmado com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Essa irregularidade não configura mero vício formal, mas sim violação direta à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, lealdade e cautela que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo consumidores em condição de hipervulnerabilidade.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem reconhecido que a má-fé é presumida diante da conduta negligente da instituição financeira, inviabilizando a aplicação da modulação firmada no Tema 929 do STJ.
Nesse sentido, tem prevalecido o entendimento de que a inobservância da forma legal essencial impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ultrapassa o mero descumprimento formal e revela quebra da boa-fé objetiva e da proteção contratual.
Isso é ainda mais evidente em casos de contratos celebrados com analfabetos, sem qualquer garantia de compreensão do negócio jurídico e sem os requisitos mínimos de validade legal.
In verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE E REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO.
ARTS . 104, III, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Tese 1 .
Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena.
Tese 2.
O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio.
Tese 3 .
A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil.
Tese 4. É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico .
Tese 5. É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex.
Tese 6 .
A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tese 7.
Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art . 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido.
Tese 8.
A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral .
Tese 9.
Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil .
Tese 10.
A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio.
Tese 11 .
Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral in re ipsa a ser reparado mediante indenização. (TJ-TO - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Distribuição Interna): 0010329-83 .2019.8.27.0000, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/08/2021, TRIBUNAL PLENO).
A aplicação do art. 595 do Código Civil, combinada com a Súmula 30 do TJPI, já foi devidamente enfrentada na decisão embargada.
Reconheceu-se, de forma clara e fundamentada, a nulidade do contrato por violação à forma legal e à boa-fé objetiva, circunstância que torna desnecessária qualquer modulação da repetição do indébito.
Assim, não se constata omissão ou ponto controvertido a ser suprido nesse aspecto.
Quanto à segunda alegação, não prospera a tese de inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
A jurisprudência superior é pacífica no sentido de que, mesmo em hipóteses em que a relação entre as partes tenha origem contratual, o reconhecimento posterior da nulidade do contrato converte a relação jurídica em responsabilidade por ato ilícito, o que atrai a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Esse entendimento tem sido reiteradamente acolhido pelos tribunais, inclusive em contextos análogos ao dos autos, em que o dano decorre de conduta ilícita relacionada à cobrança indevida ou à restrição indevida ao crédito do consumidor.
Como exemplo, destaca-se o seguinte julgado: Embargos de declaração.
Erro material quanto a aplicabilidade da súmula 54 do STJ.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, da negativação indevida.
Embargos acolhidos em parte. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10449220320238260100 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 13/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/12/2024). (Grifou-se).
A ratio decidendi adotada nesse precedente mostra-se plenamente compatível com a hipótese dos autos, em que os descontos indevidos, realizados com fundamento em contrato posteriormente declarado nulo, configuram ato ilícito em contexto de relação de consumo, atraindo a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Logo, também nesse ponto a decisão impugnada mostra-se devidamente fundamentada, não havendo vício que justifique sua integração.
Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor a ser compensado, assiste razão parcial ao embargante.
Embora a decisão tenha determinado a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, não houve manifestação expressa sobre a atualização monetária e os consectários legais incidentes sobre a quantia compensável, a partir da data do recebimento.
A omissão, nesse ponto, merece esclarecimento, pois a compensação impõe a observância do princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (art. 884, caput, CC) A atualização monetária e os juros moratórios sobre o valor a ser compensado não representam nova condenação, mas tão somente o reconhecimento do caráter acessório da obrigação de restituir valores indevidamente auferidos, que decorre de comando legal expresso e deve ser observada na fase de liquidação.
Trata-se, portanto, de esclarecimento de natureza técnico-contábil, sem alteração do conteúdo da condenação, cuja finalidade é conferir maior precisão e completude à decisão quanto aos parâmetros aplicáveis à compensação entre os valores devidos e recebidos.
III.
DECIDO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A., para consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, deverão incidir correção monetária e juros legais, a contar da data do respectivo recebimento, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil.
Mantém-se incólume o conteúdo da decisão embargada quanto aos demais pontos, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua complementação ou modificação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
28/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:56
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800412-39.2019.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: SUFIA MARIA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
12/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SUFIA MARIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SUFIA MARIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:38
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 10:47
Juntada de manifestação
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12/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Conhecido o recurso de SUFIA MARIA DA SILVA - CPF: *43.***.*55-68 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SUFIA MARIA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:51
Juntada de manifestação
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31/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 08:27
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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