TJPI - 0755704-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755704-08.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO CARVALHO MACHADO Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PIAUÍ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
HOMICÍDIO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JURI.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA.
DENEGAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob a acusação de Roubo com emprego de violência ou grave ameaça, exercida com emprego de arma branca (Art. 157, § 2°, VII, do CP), e Lesão corporal dolosa (Art. 129, caput, do CP).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente observou os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se há fundamento concreto para a manutenção da medida cautelar, posto que a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea alegando que a motivação utilizada pelo magistrado de primeiro grau se baseia em considerações genéricas sobre a necessidade de acautelar a ordem pública.
III.
Razões de decidir 3.
Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para a prisão preventiva; 4.
A prisão preventiva foi considerada necessária uma vez que o paciente ostenta apontamentos criminais, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva.
Consta ainda descrição suficiente de gravidade concreta da conduta imputada, reforçando a necessidade de proteção da ordem pública; 5.
As condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP; IV.
Dispositivo 6.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lucas Ribeiro Ferreira, tendo como paciente Francisco Carvalho Machado, declinando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI.
Origem 0000512-98.2013.8.18.0050.
Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado às penas do crime de Homicídio Qualificado, Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
A pena cominada foi de 12 (anos) anos de reclusão.
A razão da impetração seria a irresignação com a negativa ao paciente de recorrer em liberdade.
Pondera que não haveria fundamentação idônea para a imposição de prisão preventiva, observando que a negativa do paciente em declinar seu endereço — permaneceu em parte foragido, em parte solto durante a instrução — seria por temer represálias.
Portanto, requer ao final: ““(…) conceder a medida liminar pleiteada para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA e assegurar ao paciente FRANCISCO CARVALHO MACHADO o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição de alvará de soltura.
Requer-se, ainda, que realizados os trâmites legais, ao final, este E.
Tribunal confirme a liminar anteriormente concedida para, em definitivo, conceder a ordem de Habeas Corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura, caso não tenha sido anteriormente expedido.” Juntou documentos.
O pleito liminar foi denegado, nos termos da decisão sob ID 24884015.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 25040228) Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. (ID 25247972) Vieram os autos conclusos É o que basta relatar para o momento.
VOTO Como consignado no relatório, o paciente foi condenado a pena de 12 anos de reclusão pelo cometimento do crime de Homicídio Qualificado, Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
A irresignação defensiva se deu em face da imposição da decretação da prisão do paciente na sentença, reputando que não se teria fundamentos idôneos para tanto.
Observa que a negativa do paciente em declinar seu endereço seria por temer represálias, embora não decline que represálias seriam essas e o porquê de tal alegação ter o condão de impedir-lhe de se apresentar em juízo.
Ocorre que a sentença fundamenta adequadamente a necessidade não só de decretar a prisão do paciente como de iniciar o cumprimento da pena em razão da condenação no rito do Tribunal Popular do Júri.
Vejamos o trecho (negrito nosso): ““Foi decretada a prisão de FRANCISCO CARVALHO MACHADO em 31 de outubro de 2015 (Id. 39884014 - Pág. 127), mas não houve cumprimento do mandado.
Em sentença de pronúncia, entretanto, de 14 de maio de 2018 (Id. 39884014 - Pág. 305/313), foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade, muito embora não tenha havido expedição de contramandado de prisão.
Em decisão proferida em 26 de março de 2025 (ld. 73013625), para assegurar o direito dos réus ao comparecimento em plenário, esclareceu-se que a sentença de pronúncia havia revogado implicitamente a decisão que decretara a prisão do acusado.
Determinou-se assim a expedição de contramandado de prisão.
A despeito da não expedição de contramandado quando da sentença de pronúncia, que havia assegurado aos réus o direito de responder processo em liberdade, durante a primeira fase do interrogatório, ao ser questionado sobre os dados relativos à sua qualificação, o acusado negou-se a informar o endereço de sua residência, limitando-se a declarar que não gostaria de informar tal dado.
Diante dessa conduta, o MM.
Juiz Presidente advertiu o réu de que a omissão de informação essencial para sua qualificação poderá ser valorada negativamente quando da análise de eventuais circunstâncias relativas ao direito de recorrer em liberdade, caso viesse a ser condenado pelo Conselho de Sentença, especialmente se houver indícios de que tal conduta possa indicar intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
De fato, verifica-se que réu teve contra si mandado de prisão em aberto por período considerável, estando como foragido da Justiça.
Além disso, em sede de qualificação em interrogatório, recusou-se a informar o seu endereço de residência, participando do julgamento apenas por videoconferência.
Por tal razão, visando à assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, e que os condenados pelo Júri Popular podem ser presos imediatamente após o julgamento, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do acusado FRANCISCO CARVALHO MACHADO, através do Sistema BNMP 3.0.” Não se constata ilegalidade que afronte o Direito na fundamentação esposada.
Pelo contrário.
Para além do previsto no Art. 492 do CPP, a questão aqui aventada se cinge à aplicação do Tema nº 1.068 do STF, que consiste na soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inc.
XXXVIII, c, da CF, autorizando a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena.
Naquela ocasião, a maioria dos votos proferidos quando do julgamento em plenário virtual do STF se deu no sentido da compreensão do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que inaugurou a seguinte tese para o Tema nº 1.068 do STF: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
RE 1235340 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/10/2019 Publicação: 04/08/2023 ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes Ementa: Direito constitucional e processual penal.
Recurso extraordinário.
Crimes de Feminicídio e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Execução imediata da pena.
Presença de repercussão geral. 1.
A decisão da Justiça Estadual considerou legítima a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Tal decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Constitui questão constitucional relevante definir se a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Tribunal do Júri. 3.
Reconhecimento da repercussão geral da matéria, a envolver o exame de questões constitucionais que incluem o direito à vida e sua proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Tema 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
Adoto posicionamento na mesma linha.
A condenação pelo Tribunal do Júri liquida a análise quanto à responsabilidade penal do réu, salvo as exceções em casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e de declaração de nulidade posterior à pronúncia.
Desse modo, em regra, após a decisão pelo Tribunal do Júri, pode haver discussão, mediante recurso de alguma das partes, apenas quanto à valoração das provas, o seu valor probatório e à existência de nulidades, as quais dizem respeito a questão processual, não de fato.
Dessarte, uma eventual alteração da decisão dos jurados é situação extremamente excepcional.
Estando o art. 492 do CPP vigente, sem nenhuma determinação do STF suspendendo sua eficácia, mormente a prolação do Tema 1068, é inviável obstar a execução provisória da pena neste caso: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
ART. 492, I, E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta. (…) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 986.210/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) No mais, não se entende que possíveis circunstâncias pessoais possam afastar o início do cumprimento da pena, efeito da condenação e não mais prisão cautelar, como no caso em estudo. É pertinente observar que o paciente permaneceu fora do alcance da Justiça durante boa parte do processo, e que a sua justificativa para manter a recusa em declinar seu paradeiro “por temer represálias” não se mostra idônea ou legítima para justificar a recusa.
De fato, somente deixa transparecer que o paciente não tem a intenção de iniciar o cumprimento da pena por vontade própria.
Entendimento similar trouxe o parecer ministerial, do qual trago excertos: “Ainda que a sentença de pronúncia, datada de 14 de maio de 2018, tenha concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não houve expedição de contramandado de prisão à época, e a posterior decisão de 26 de março de 2025 apenas reconheceu a revogação implícita da prisão anterior, sem reavaliar a atualidade dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar.
Importa ressaltar que o acusado permaneceu com mandado de prisão em aberto por longo período, sendo considerado foragido, além de ter, no momento de sua qualificação, recusado deliberadamente a informar seu endereço, conduta esta que revela resistência à atuação da Justiça e possível intenção de se furtar à persecução penal.
Ademais, sua participação no julgamento deu-se exclusivamente por videoconferência, o que corrobora a incerteza quanto à sua efetiva localização.
Diante desses elementos concretos, evidencia-se o risco à efetividade da prestação jurisdicional, justificando-se plenamente a segregação cautelar como meio idôneo e proporcional à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. (…) Noutro giro, é pertinente destacar a recente orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068 da repercussão geral, concluído em 12 de setembro de 2024.
No Recurso Extraordinário nº 1.235.340, o STF fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". (…) Assim, impõe-se a manutenção da custódia cautelar do réu, sobretudo diante da constatação de que este permaneceu em local incerto e não sabido durante considerável lapso temporal do trâmite processual, inviabilizando, de forma deliberada, a atuação efetiva do Estado-Juiz.
A alegação de que se ocultava por "temer represálias" revela-se inverossímil, desprovida de substrato fático concreto e destituída de plausibilidade jurídica, não podendo ser acolhida como justificativa legítima para o descumprimento do dever de colaborar com a persecução penal.
Ao revés, tal conduta evidencia resistência ao cumprimento da ordem judicial e demonstra uma inequívoca intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, comprometendo, por conseguinte, a eficácia da prestação jurisdicional.
Logo, a segregação cautelar mostra-se indispensável para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a credibilidade do sistema de Justiça, sendo, portanto, medida necessária, adequada e proporcional ao caso concreto.
Portanto, mostra-se legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, sobretudo diante da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, cuja imediata execução da pena se revela adequada e necessária.” Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente pela via mandamental.
Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, para manter em sua integralidade a decisão de piso atacada, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
19/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 19:44
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 16:44
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO CARVALHO MACHADO - CPF: *98.***.*39-15 (PACIENTE)
-
11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO MACHADO em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 07:58
Expedição de notificação.
-
14/05/2025 07:57
Juntada de informação
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0755704-08.2025.8.18.0000 Origem: 0000512-98.2013.8.18.0050 Advogados: Lucas Ribeiro Ferreira Paciente(s): Francisco Carvalho Machado Impetrado(s): MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
HOMICÍDIO.
SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JURI.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DE SENTENÇA.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lucas Ribeiro Ferreira, tendo como paciente Francisco Carvalho Machado, declinando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI.
Origem 0000512-98.2013.8.18.0050 Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado às penas do crime de Homicídio Qualificado, Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
A pena cominada foi de 12 (anos) anos de reclusão.
A razão da impetração seria a irresignação com a negativa ao paciente de recorrer em liberdade.
Pondera que não haveria fundamentação idônea para a imposição de prisão preventiva, observando que a negativa do paciente em declinar seu endereço — permaneceu em parte foragido, em parte solto durante a instrução — seria por temer represálias.
Portanto, requer ao final: “(…) conceder a medida liminar pleiteada para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA e assegurar ao paciente FRANCISCO CARVALHO MACHADO o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, determinando a expedição de alvará de soltura.
Requer-se, ainda, que realizados os trâmites legais, ao final, este E.
Tribunal confirme a liminar anteriormente concedida para, em definitivo, conceder a ordem de Habeas Corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura, caso não tenha sido anteriormente expedido.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Vejamos trecho pertinente da sentença (negrito nosso): “Foi decretada a prisão de FRANCISCO CARVALHO MACHADO em 31 de outubro de 2015 (Id. 39884014 - Pág. 127), mas não houve cumprimento do mandado.
Em sentença de pronúncia, entretanto, de 14 de maio de 2018 (Id. 39884014 - Pág. 305/313), foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade, muito embora não tenha havido expedição de contramandado de prisão.
Em decisão proferida em 26 de março de 2025 (ld. 73013625), para assegurar o direito dos réus ao comparecimento em plenário, esclareceu-se que a sentença de pronúncia havia revogado implicitamente a decisão que decretara a prisão do acusado.
Determinou-se assim a expedição de contramandado de prisão.
A despeito da não expedição de contramandado quando da sentença de pronúncia, que havia assegurado aos réus o direito de responder processo em liberdade, durante a primeira fase do interrogatório, ao ser questionado sobre os dados relativos à sua qualificação, o acusado negou-se a informar o endereço de sua residência, limitando-se a declarar que não gostaria de informar tal dado.
Diante dessa conduta, o MM.
Juiz Presidente advertiu o réu de que a omissão de informação essencial para sua qualificação poderá ser valorada negativamente quando da análise de eventuais circunstâncias relativas ao direito de recorrer em liberdade, caso viesse a ser condenado pelo Conselho de Sentença, especialmente se houver indícios de que tal conduta possa indicar intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
De fato, verifica-se que réu teve contra si mandado de prisão em aberto por período considerável, estando como foragido da Justiça.
Além disso, em sede de qualificação em interrogatório, recusou-se a informar o seu endereço de residência, participando do julgamento apenas por videoconferência.
Por tal razão, visando à assegurar a aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, e que os condenados pelo Júri Popular podem ser presos imediatamente após o julgamento, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do acusado FRANCISCO CARVALHO MACHADO, através do Sistema BNMP 3.0.” Não se constata ilegalidade que afronte o Direito na fundamentação esposada.
Pelo contrário.
Para além do previsto no Art. 492 do CPP, a questão aqui aventada se cinge à aplicação do Tema nº 1.068 do STF, que consiste na soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inc.
XXXVIII, c, da CF, autorizando a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena.
Naquela ocasião, a maioria dos votos proferidos quando do julgamento em plenário virtual do STF se deu no sentido da compreensão do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que inaugurou a seguinte tese para o Tema nº 1.068 do STF: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
RE 1235340 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 24/10/2019 Publicação: 04/08/2023 ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes Ementa Ementa: Direito constitucional e processual penal.
Recurso extraordinário.
Crimes de Feminicídio e Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Execução imediata da pena.
Presença de repercussão geral. 1.
A decisão da Justiça Estadual considerou legítima a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Tal decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Constitui questão constitucional relevante definir se a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Tribunal do Júri. 3.
Reconhecimento da repercussão geral da matéria, a envolver o exame de questões constitucionais que incluem o direito à vida e sua proteção adequada, a presunção de inocência e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
Tema 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.
Adoto posicionamento na mesma linha.
Friso inicialmente que a condenação pelo Tribunal do Júri liquida a análise quanto à responsabilidade penal do réu, salvo as exceções em casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e de declaração de nulidade posterior à pronúncia.
Desse modo, em regra, após a decisão pelo Tribunal do Júri, pode haver discussão, mediante recurso de alguma das partes, apenas quanto à valoração das provas, o seu valor probatório e à existência de nulidades, as quais dizem respeito a questão processual, não de fato.
Dessarte, uma eventual alteração da decisão dos jurados é situação extremamente excepcional.
Assim, estando o art. 492 do CPP vigente, sem nenhuma determinação do STF suspendendo sua eficácia, mormente a prolação do Tema 1068, é inviável obstar a execução provisória da pena neste caso: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
ART. 492, I, E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta. (…) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 986.210/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) No mais, não se entende que possíveis circunstâncias pessoais possam afastar o início do cumprimento da pena, efeito da condenação e não mais prisão cautelar, como no caso em estudo. É pertinente observar que o paciente permaneceu fora do alcance da Justiça durante boa parte do processo, e que a sua justificativa para manter a recusa em declinar seu paradeiro “por temer represálias” não se mostra idônea ou legítima para justificar a recusa.
De fato, somente deixa transparecer que o paciente não tem a intenção de iniciar o cumprimento da pena por vontade própria.
Enfim, em sede de cognição sumária o que se verifica é que a sentença condenatória fundamenta adequadamente a negativa ao condenado de recorrer em liberdade.
Outrossim, destaco que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
09/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
06/05/2025 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
02/05/2025 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816714-89.2023.8.18.0140
Jose Vicente da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 13:52
Processo nº 0006208-34.2016.8.18.0140
Glaucia Vasconcelos de Barros Pacifico
Lifan do Brasil Automotores LTDA
Advogado: Mirlla Wladia Martins Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 21:48
Processo nº 0008569-87.2017.8.18.0140
Firmino Osorio Pitombeira
Marcelo &Amp; Joerio Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2017 13:15
Processo nº 0800098-86.2018.8.18.0084
Jose Carlos Alves de Andrade
Natural e Saude Comercio de Livros LTDA ...
Advogado: Emidio Carlos de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2018 23:36
Processo nº 0008569-87.2017.8.18.0140
Litelton Marcos Meneses Carvalho Filho
Marcelo &Amp; Joerio Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Teresinha Osorio Pitombeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19