TJPI - 0800124-61.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800124-61.2025.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: SOCORRO DE MARIA SOUSA BARROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora, posteriormente, informa a desistência da ação e requer sua homologação, com a consequente extinção do processo (ID 75302714).
Decido.
A extinção do processo sem resolução de mérito encontra amparo na legislação processual no artigo 485, VIII, que assim preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Ex positis, acolho o pedido da parte requerente para homologar a desistência mencionada, momento o qual julgo extinto o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, VIII do CPC.
Após o trânsito em julgado arquive-se adotando o procedimento legal.
Custas pela parte autora, se houver.
Sem restrições determinadas.
P.R.I.
Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, 8 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:46
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
24/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de custas
-
24/03/2025 08:05
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de custas
-
01/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008569-87.2017.8.18.0140
Firmino Osorio Pitombeira
Marcelo &Amp; Joerio Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2017 13:15
Processo nº 0800098-86.2018.8.18.0084
Jose Carlos Alves de Andrade
Natural e Saude Comercio de Livros LTDA ...
Advogado: Emidio Carlos de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2018 23:36
Processo nº 0008569-87.2017.8.18.0140
Litelton Marcos Meneses Carvalho Filho
Marcelo &Amp; Joerio Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Teresinha Osorio Pitombeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0755704-08.2025.8.18.0000
Francisco Carvalho Machado
Juizo da 1 Vara da Comarca de Esperantin...
Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 13:37
Processo nº 0800471-25.2019.8.18.0071
Aluizo Vieira Barros
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2019 11:16