TJPI - 0753037-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de GLEUTON ARAUJO PORTELA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753037-49.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA PACIENTE: DANIEL VITOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ENFERMIDADE.
DENEGAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob a acusação de Homicídio Qualificado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente observou os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se há fundamento concreto para a manutenção da medida cautelar, posto que a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea alegando que a motivação utilizada pelo magistrado de primeiro grau se baseia em considerações genéricas sobre a necessidade de acautelar a ordem pública.
A defesa ainda pondera acerca da necessidade do paciente ser posto em liberdade em razão de ser portador de maleitas.
III.
Razões de decidir 3.
Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo reconhecimento de ausência de fundamentação para a prisão preventiva; 4.
Não se demonstra que o estado de saúde do paciente tenha sido submetido à apreciação do juízo a quo, o que constituiria apreciação de matéria per saltum em evidente supressão de instância.
Também não se demonstra, mesmo para fins de apreciação ex officio, que o paciente exija tratamento que não possa ser fornecido intramuros ou externamente, sob escolta; 5.
A prisão preventiva foi considerada necessária uma vez que o paciente ostenta apontamentos criminais, o que evidencia o fundado risco de reiteração delitiva.
Consta ainda descrição suficiente de gravidade concreta da conduta imputada, reforçando a necessidade de proteção da ordem pública; 6.
As condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP; IV.
Dispositivo 7.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gleuton Araújo Portela, apontando como paciente Daniel Vitor da Silva e autoridade coatora o(a) Juízo da Vara Núcleo de Plantão de Picos/PI (origem: 0800804-84.2025.8.18.0032).
O feito de origem corre sob a 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
A impetração não informa se ou quando o paciente foi preso em processo que apura sua participação no crime capitulado no art. 121 do Código Penal, Homicídio.
Inicialmente, pondera que a decisão que decretou a prisão preventiva não possuiria fundamentos bastantes para impor a ultima ratio, e que o decreto se baseia em uma narrativa contida no inquérito que, na visão defensiva, seria tão somente uma dedução sem vínculos com fatos demonstráveis.
Aduz que o paciente seria “portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência - CID F19.2”, o que ensejaria o afastamento da prisão preventiva.
Argumenta enfim que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os bens jurídicos protegidos pela lei.
Requer, liminarmente e ao final: “(…) conceder medida liminar para que seja determinado a revogação da prisão preventiva, cumulada ou não, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão com a expedição do competente alvará de soltura por estarem ausentes os requisitos para manutenção da preventiva, devendo ser ratificada quando do julgamento de mérito (…)” Juntou documentos.
O pleito liminar foi denegado, nos termos da decisão sob ID 23475105.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações que entendeu pertinentes. (ID 24002562) Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem onde conhecida. (ID 24276160) Vieram os autos conclusos É o que basta relatar para o momento.
VOTO Como observado anteriormente, o primeiro ponto de irresignação da defesa diz respeito a uma condição de saúde do paciente que ensejaria a concessão da ordem para que aguarde o deslinde processual em liberdade, com ou sem a aplicação concomitante de medidas cautelares.
Contudo, tal como explanado na decisão liminar em ID 23475105, a alegação de que o paciente sofre de maleita decorrente do uso contumaz de substâncias psicoativas não possui o condão de, per si, elidir a segregação cautelar.
Primeiro, porque não se demonstra que a matéria tenha sido submetida à apreciação do juízo a quo, o que constituiria apreciação de matéria per saltum em evidente supressão de instância.
Segundo, porque não se demonstra mesmo para fins de apreciação ex officio que o paciente exija tratamento que não possa ser fornecido intramuros ou externamente, sob escolta. É de se rechaçar a pretensão sob este prisma.
Já em relação à fundamentação empregada pelo juízo a quo, temos a decretação da ultima ratio em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, o que neutraliza a pretensão defensiva de obter a liberdade do paciente em razão de ausência de fundamentação do édito prisional.
Vejamos trechos pertinentes: “Após iniciar as investigações, restou apurado que a vítima e os investigados têm envolvimento com o tráfico de drogas e que Joaquim juntou-se com Daniel para ceifar a vida de Fredson.
Joaquim, munido pelo desejo de consolidar-se como fornecedor de drogas exclusivo da região, planejou o crime junto com Daniel e Dionísio Manoel de Assis, na residência deste último, ficando Joaquim com a responsabilidade de executar Fredson a tiros, em razão de sua familiaridade com o manuseio de arma de fogo, conforme relatado pela autoridade policial.. É informado, no pedido, que os investigados reuniram-se para de ceifar a vida de Fredson, munidos com a intenção de liderar o tráfico de drogas na região, sendo que, no dia fatídico, quando a Fredson chegou a sua residência, foi surpreendido por Joaquim, que passou a disparar contra a vítima.
Fredson, atingido por 02 disparos de arma de fogo, que foi a óbito no local.
Assim, conclui-se que os relatos apresentados e ora discorridos são graves e exigem medida proporcional, com vistas a preservar a ordem pública, seriamente abalada e vulnerável diante de tais ilícito.
O representando Joaquim Manoel da Silva Filho, já responde pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, conforme autos nº 0808886-41.2024.8.18.0032.
Bem como o representado Daniel Vitor da Silva, já responde pelos delitos de ameaça e desobediência, conforme autos nº 0802088-92.2024.8.18.0152 e 0802022-15.8.18.0152.” Oportunamente, considero que questionar pela via do Habeas Corpus os indícios amealhados pela autoridade policial é inviável em razão da evidente supressão de instância – supostas ilegalidades praticadas por autoridade policial devem ser apreciadas pelo juízo de primeiro grau.
Mesmo de ofício, não se constatou vício ou que pudesse macular o processo penal em andamento.
Especificamente em relação ao decisum, resta claro que a gravidade concreta é facilmente visualizável nos autos: crime supostamente praticado em razão de desavenças pela hegemonia do tráfico de drogas na região, com pluralidade de envolvidos, sob premeditação.
Tais circunstâncias ultrapassam a mera descrição do tipo penal imputado e conferem à conduta uma gravidade concreta e específica que exige maior proteção do aparato estatal à ordem pública.
A ordem pública também foi protegida com a segregação do paciente em razão do risco de reiteração delitiva, apontado pelo magistrado, reforçando a necessidade de manutenção da medida constritiva.
Observado o contexto, é possível inferir que o magistrado fundamenta sua decisão de forma adequada, apontando características exógenas à descrição nua do tipo penal, e que demandam necessidade de proteção total à ordem pública.
Presentes os requisitos para a imposição da prisão preventiva, com lastro idôneo em fundamentos de gravidade, a mera alegação de que o paciente ostenta alguns predicados positivos não tem o condão de afastar a necessidade de segregação cautelar.
Trago julgados relevantes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS.
INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
ART. 580 DO CPP.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo.
Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro.
Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. (…) 5.
As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. (…) 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INGRESSO DOMICILIAR.
ANÁLISE PREMATURA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 3.
A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública.
Precedente. 4.
Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Precedente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Novamente, não se verifica motivo para irresignação.
A decisão do magistrado se mostra hígida e idônea, não merecendo reparos pela via do Habeas Corpus.
A Procuradoria de Justiça compartilha do mesmo entendimento: “Pois bem, a leitura do decreto prisional nos permite inferir que não há que se falar de ausência de fundamentação, sendo evidente o atendimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, restando também preenchidos os requisitos do art. 312 e art. 313, I, do Codigo de Processo Penal, bem como o efetivo pericullum libertatis ocasionado pela gravidade concreta crime de homicídio, ainda mais quando praticado por motivo torpe (eliminar o fornecedor de drogas da região) e por meio que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima (mediante disparos de arma de fogo).
Outrossim, nota-se que, se posto em liberdade, o Paciente provavelmente viria a cometer novos crimes, dado que este responde a outros processos criminais, indicando sua contumácia delitiva.
In casu, a autoridade policial apurou que Daniel Vitor da Silva (Paciente), Joaquim Manoel da Silva Filho e Dionísio Manoel de Assis uniram-se para executar a vítima, Fredson.
Ao que tudo indica, o assassinato deu-se em virtude da disputa pela exclusividade do fornecimento de drogas na região, tendo sido consumado por meio de disparos de arma de fogo efetuados na residência da vítima.
A defesa alega ausência de individualização da conduta, todavia a Autoridade Judiciária é bem clara ao informar que embora o responsável pelos disparos tenha sido Joaquim, a pessoa de Daniel Vitor participou ativamente do planejamento do crime.
Tendo sido individualizada a conduta do Enclausurado como partícipe, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Ademais, é plenamente justificável a decretação da medida cautelar mais gravosa em virtude da gravidade concreta do delito de homicídio, haja vista que este representa elevadíssima gravidade e periculosidade social.
Ora, o modus operandi do delito e suas circunstâncias (resultante de conflitos pelo fornecimento de drogas) evidentemente demanda uma especial repressão do Estado a fim de resguardar a ordem pública e o equilíbrio social. (…) Outrossim, o decreto prisional destaca que Daniel Vitor da Silva responde aos Processos Criminais de nº 0802088-92.2024.8.18.0152 e 0802022-15.8.18.0152 por ameaça e desobediência, respectivamente.
Entendo que é aplicável ao caso o Enunciado 3 Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Ciencias Criminais do TJPI, segundo o qual: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” Ora, é notório que a conduta do Agente em reiterar em práticas delituosas só demonstra que ele não teme as reprimendas estatais, tampouco busca sua ressocialização, pelo contrário, demonstra fazer do mundo do crime seu estilo de vida, representando sua liberdade perigo concreto à sociedade, apresentando-se, portanto, imperioso tirá-lo do convívio social. (…) De igual modo, conjecturo que mera existência de condições favoráveis, por si só, não são suficientes para garantir ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, vez que já restou satisfatoriamente demonstrada que a liberdade deste põe em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo necessária no presente caso a manutenção da ordem de segregação. (…) Por fim, no que se refere pedido de revogação da prisão preventiva em virtude do Paciente supostamente possuir dependência química de substâncias psicoativas (CID F19.2), é possível afirmar que não foi possível vislumbrar o supracitado pleito em sede de primeiro grau, sendo o requerimento em sede de Habeas Corpus uma hipótese de supressão de instância.” Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente pela via mandamental.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, para em sua integralidade a decisão de piso atacada, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Sustentou oralmente DR.
GLEUTON ARAUJO PORTELA - OAB CE11777-A.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:19
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:01
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL VITOR DA SILVA - CPF: *65.***.*14-69 (PACIENTE)
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16/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/05/2025 No dia 14/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pela profissional: Gleyciane Santos da Silva, CPF: *07.***.*59-86 e Luzia Almeida de Sousa, CPF: *18.***.*72-01.
Presente a acadêmica do curso de Direito: Isaura Piaulino Pires- UNIFACID WYDEN. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0752862-55.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ FELIPE ARAUJO DE SOUSA CRUZ (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0753657-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL OLIVEIRA COSTA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0753037-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0768048-55.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0754733-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TESSANDRO DE OLIVEIRA MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ(A) CENTRAL INQUERITOS PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do presente Habeas Corpus e CONCEDO a ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO a expedicao do Alvara de Soltura, junto ao sistema BNMP, em favor do paciente TESSANDRO DE OLIVEIRA MARTINS, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo nao estiver preso, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: 1) COMPARECIMENTO PERIODICO EM JUIZO, NO PRAZO E NAS CONDICOES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Codigo de Processo Penal; 2) PROIBICAO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Codigo de Processo Penal; 3) PROIBICAO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS ACUSADOS, nos termos do artigo 319, III, do Codigo de Processo Penal; 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERIODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Codigo de Processo Penal; 5) MONITORAMENTO ELETRONICO, no prazo de 180 dias, nos termos do artigo 319, IX, do CPP; 6) PROIBICAO DE COMERCIALIZAR VEICULOS AUTOMOTORES; 7) PROIBICAO DE FREQUENTAR OFICINA MECANICA; e 8) PROIBICAO DE UTILIZAR REDES SOCIAIS PARA PROMOVER OU INTERMEDIAR A COMERCIALIZACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES, em dissonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 6Processo nº 0754516-77.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RONAN ALVIN DA SILVA CAMPOS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800979-61.2024.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Fernando Soares Pereira (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), Conselho Tutelar de Elesbão Veloso-PI (TERCEIRO INTERESSADO), Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0000046-12.2020.8.18.0066Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALEXANDRO AURELIO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: NELSON MANOEL DE BRITO (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0027962-32.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GILVO DE FARIAS JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CAIO BRUNO BRITO DE MEDEIROS (VÍTIMA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0753755-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERT DA SILVA SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (REQUERENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0002026-41.2016.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (VÍTIMA), ANDERSON DE OLIVEIRA CASTRO (TESTEMUNHA), JOSÉ JÚNIOR SOBRINHO (PM) (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PADUA CARVALHO DA COSTA (PM) (TESTEMUNHA), MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *74.***.*89-72 (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MENDES (TESTEMUNHA), CARLOS, VULGO "NENÉM" (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0753237-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALERJANSE SOARES ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0018742-10.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NATHANYA MORAES LIMA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FELIPE CARLOS SOARES BONFIM (VÍTIMA), CARLOS FLAVIO LOPES BONFIM (VÍTIMA), MARY GLABE SELMA SOARES GOMES (VÍTIMA), LUCIANA KELLY DE SOUSA REGO RODRIGUES (TESTEMUNHA), LUZIMANN BARBOSA DE MIRANDA (TESTEMUNHA), ALISSAMARA PRADO DE MOURA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0752305-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: CARMELITA ALVES DE ABREU OLIVEIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0004027-21.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0801053-92.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JENNIFER BATISTA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL- BOM JESUS (APELADO) e outros Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), ERIDAN LOPES VIEIRA (TESTEMUNHA), VITORIA SANTOS DA CRUZ (TESTEMUNHA), SUELI APARECIDA NOVO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0752547-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DENILSON GOMES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0000252-19.2020.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAIFRAN SILVA E SA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0811032-27.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS (APELADO) e outros Terceiros: JONATA ALBINO RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA ALVES LEONCIO VIANA (TESTEMUNHA), DANIEL DA SILVA (VÍTIMA), NEUZA JULIANA TEXEIRA COSTA (VÍTIMA), FERNANDO RODRIGUES DA MOTA (VÍTIMA), GLEICIANE REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA), Elza Maria Sousa Lima (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
15/05/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/05/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2025 08:17
Juntada de informação
-
15/04/2025 07:05
Retirado pedido de pauta virtual
-
14/04/2025 10:15
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/04/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 09:54
Conclusos para o Relator
-
09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 14:50
Expedição de notificação.
-
30/03/2025 14:48
Juntada de informação
-
10/03/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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