TJPI - 0800246-34.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800246-34.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA PEREIRA NETA DE PAIVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Chegam-me conclusos os autos de ação promovida por Sandra Pereira Neta de Paiva em desfavor de Banco Votorantim, todos devidamente qualificados.
Após ser noticiado nos presentes autos o falecimento da parte autora, esse Juízo determinou a suspensão do feito, facultando aos eventuais herdeiros a devida habilitação no processo (ID 54666545).
Conforme certidão identificada pelo ID 77376722, decorreu o prazo de suspensão sem que os herdeiros solicitassem a habilitação nos autos.
Em acatamento ao que preconiza o Código de Processo Civil, restou determinada a intimação pessoal dos herdeiros da falecida, porém, novamente, não houve qualquer manifestação dos sucessores.
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
No caso concreto, noticiado o falecimento da parte autora, o processo foi suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados (ID 30936865).
Em seguida, foi deferido prazo com intimação do representante cadastrado para dar prosseguimento ao feito.
Não houve manifestação.
Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, não ocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios pelo prazo de 05 (cinco) anos em decorrência da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
28/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:59
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA NETA DE PAIVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800246-34.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA PEREIRA NETA DE PAIVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Com a prova do óbito da autora (ID 45981785), suspendo o processo com base no art. 313, § 2º e art. 689, ambos do CPC.
Intime-se o advogado por ela constituído para apresentar eventual pedido do(s) interessado(s) em integrar a lide no prazo de 15 dias.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
15/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/11/2023 23:59.
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04/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/08/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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25/08/2022 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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25/08/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/04/2022 18:53
Conclusos para decisão
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17/04/2022 18:30
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 00:48
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:47
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:47
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
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20/12/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:09
Indeferida a petição inicial
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21/10/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 23:49
Conclusos para despacho
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06/05/2021 23:49
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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