TJPI - 0802789-87.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802789-87.2023.8.18.0152 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES NETO Advogado(s) do reclamante: NATANAEL NEGREIROS RODRIGUES RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., FELLIPE PEIXOTO FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO PIX” VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PELA VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidor, vítima de fraude via WhatsApp, realiza transferência via Pix para conta de terceiro estelionatário, acreditando se tratar de seu filho.
Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais em face da instituição financeira que abriga a conta do recebedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude quando a transferência de valores é realizada voluntariamente pela vítima, induzida a erro por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a análise do conjunto probatório revela que a causa determinante do dano foi a conduta do próprio consumidor.
A realização de transferência via Pix sem a adoção de cautelas mínimas de verificação da identidade do beneficiário configura culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
Nos casos de 'golpe do Pix' em que a transação é realizada voluntariamente pela vítima, induzida a erro por terceiro, a ausência de cautela do consumidor em verificar a identidade do destinatário configura culpa exclusiva, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira por fortuito externo." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no voto.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude em 07/12/2023, quando recebeu mensagem via WhatsApp de um terceiro que se passava por seu filho e, acreditando na farsa, realizou uma transferência Pix no valor de R$ 1.255,00 para uma conta de titularidade de Fellipe Peixoto Figueiredo, mantida junto ao PagSeguro.
Com o intuito de ser ressarcido dos danos sofridos, buscou o judiciário.
Após a instrução, sobreveio a a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais fundamentando-se, em síntese, no reconhecimento de que a fraude sofrida pelo autor ("golpe do Pix") decorreu de sua culpa exclusiva, por ter realizado a transferência voluntariamente, sem adotar as cautelas necessárias, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira recorrida.
Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo, em resumo, a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que teria sido negligente ao permitir a abertura de conta por um fraudador, a aplicação da Súmula 479 do STJ, defendendo que a fraude se caracteriza como fortuito interno e, portanto, de responsabilidade objetiva da recorrida.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de restituição do dano material e compensação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
25/07/2025 08:23
Expedição de intimação.
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25/07/2025 08:22
Expedição de intimação.
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25/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:07
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES NETO - CPF: *00.***.*70-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 20:37
Juntada de petição
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08/07/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802789-87.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RODRIGUES NETO Advogado do(a) RECORRENTE: NATANAEL NEGREIROS RODRIGUES - PI21645 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., FELLIPE PEIXOTO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 09:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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