TJPI - 0810496-74.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810496-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se procedimento comum cível com as partes acima nominadas onde se discute descontos na conta do autor referentes a empréstimo consignado contrato nº 0123470188887.
Primeiramente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
O Eg.
TJPI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), a partir da monitoração de demandas repetitivas e de massa envolvendo contratos bancários, expediu a Nota Técnica n° 06.
Desse modo e conforme a respectiva Nota Técnica, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações: a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês antes da contratação, do mês da contração e mais o mês subsequente, de forma a demonstrar os supostos descontos; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público ou devidamente assinada a rogo; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.
Advirta-se à parte que a determinação acima deve ser cumprida integralmente SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *26.***.*21-72 (AUTOR).
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07/05/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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