TJPI - 0804251-19.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804251-19.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: GERARDO HIGINO DE SOUZA INTERESSADO: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA
Vistos.
Proferida sentença condenatória, e antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID Num. 65200293 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta.
Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição dos competentes alvarás (ID Num. 73451925).
Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada.
Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida.
Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram.
Não há parcelas outras a discutir ou cobrar.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para liberação de valores em nome da parte requerente, devendo os honorários advocatícios serem expedidos em nome do(s) causídico(s). 1º ALVARÁ EM NOME DA PARTE AUTORA, no importe de R$ 10.508,79 (dez mil, quinhentos e oito reais e setenta e nove centavos), referente à condenação principal; 2º ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO, no importe de R$ 1.050,88 (mil e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Deixo de expedir Alvará em relação aos honorários contratuais ante a ausência de contrato juntado aos autos, de modo que deve o patrono transacionar extrajudicialmente para com a parte e/ou ajuizar ação de cobrança própria.
De já fica a Secretaria autorizada a determinar a juntada de documentos/informações adicionais para expedição dos Alvarás mediante simples Ato Ordinatório.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:54
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:28
Decorrido prazo de GERARDO HIGINO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:10
Conhecido o recurso de GERARDO HIGINO DE SOUZA - CPF: *61.***.*56-00 (APELANTE) e provido
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12/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GERARDO HIGINO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de outras peças
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26/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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