TJPI - 0000428-11.2016.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000428-11.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOÃO PEDRO FERREIRA ROSA SENTENÇA FATOS: 30/03/2016; RECEBIMENTO: 21/08/2019; NASCIMENTO: 06/09/1989 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado JOÃO PEDRO FERREIRA ROSA, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 155, §1º, do CP, fatos ocorridos em 30/03/2016.
A acusatória foi recebida em 21/08/2019 (ID 20425884, pág. 43).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 155, §1º, do CP, o qual transcrevo adiante: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 05 anos e 04 meses de reclusão.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de dezesseis anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso III, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Contudo, verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 06 anos.
Nesse contexto, SEM qualquer documento apresentado de 2019 até esta data.
Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2019 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 06 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
V, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde AGO/2023- art. 109, inc.
V, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em AGO/2023 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de JOÃO PEDRO FERREIRA ROSA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
09/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:55
em cooperação judiciária
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09/07/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000428-11.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOÃO PEDRO FERREIRA ROSA DECISÃO FATOS: 30/03/2016; RECEBIMENTO: 21/08/2019; NASCIMENTO: 06/09/1989 Feito simples.
Envolve tipo penal do art. 155, §1º, do Código Penal.
RÉU declara seu endereço- art. 327 e 328, do CPP- art. 274, p. único, do NCPC.
Assim, PONDERAÇÕES DEVIDAS- do que MOTIVADAMENTE DEIXO DE PAUTAR AIJ.
Motivo: Lei de 2019- PACOTE ANTI-CRIME vigente desde 2020.
MP/DEFESAS possam/devam TRATAR DE ANPP.
NÃO reputo justificável a não-apresentação de ANPP.
Feito SEM morte- SEM plurais vítimas e SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF.
ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp https://www.migalhas.com.br/quentes/419481/em-repetitivo-stj-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-anpp URUçUÍ-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 12:18
em cooperação judiciária
-
11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000428-11.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOÃO PEDRO FERREIRA ROSA DECISÃO FATOS: 30/03/2016; RECEBIMENTO: 21/08/2019; NASCIMENTO: 06/09/1989 Feito simples.
Envolve tipo penal do art. 155, §1º, do Código Penal.
RÉU declara seu endereço- art. 327 e 328, do CPP- art. 274, p. único, do NCPC.
Assim, PONDERAÇÕES DEVIDAS- do que MOTIVADAMENTE DEIXO DE PAUTAR AIJ.
Motivo: Lei de 2019- PACOTE ANTI-CRIME vigente desde 2020.
MP/DEFESAS possam/devam TRATAR DE ANPP.
NÃO reputo justificável a não-apresentação de ANPP.
Feito SEM morte- SEM plurais vítimas e SEM demonstrativo na forma do art. 28-A, §2º, do CPP- do que de já, MP TOME CIÊNCIA PARA ANÁLISES E SUAS TRATATIVAS REF.
ANPP e/ou Institutos -art. 46, do CPP e/ou este Juízo pautar eventual AIJ una- DO QUE DEFESA já habilitada e ciente para TRATATIVAS QUE LHES CUMPREM- art. 6º, NCPC.Assim, observe-se prazo legal SOB PENA DE IMEDIATA REJEIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO- vide Jurisprudências atuais STJ- vejamos: https://www.migalhas.com.br/quentes/415681/stj-rejeita-denuncia-apos-recusa-injustificada-do-mp-em-oferecer-anpp https://www.migalhas.com.br/quentes/419481/em-repetitivo-stj-fixa-teses-sobre-aplicacao-retroativa-do-anpp URUçUÍ-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
14/05/2025 23:03
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 09:05
em cooperação judiciária
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02/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de JOÃO PEDRO FERREIRA ROSA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:31
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/09/2021 11:21
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 11:33
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/02/2020 12:07
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/08/2019 09:00
Mov. [20] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOÃO PEDRO FERREIRA ROSA
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22/08/2019 09:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000428-11.2016.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
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21/08/2019 14:26
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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21/08/2019 14:09
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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21/08/2019 14:06
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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21/08/2019 14:05
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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18/07/2019 07:52
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/07/2019 11:40
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000428-11.2016.8.18.0077.5001
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25/06/2019 09:09
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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06/06/2019 14:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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06/06/2019 14:39
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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28/11/2018 11:07
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Geral do Estado do Piauí
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22/08/2018 07:25
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/10/2016 10:10
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 12:07
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/07/2016 11:37
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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20/07/2016 09:11
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/06/2016 09:58
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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20/05/2016 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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19/05/2016 11:02
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
19/05/2016 11:02
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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