TJPI - 0755640-95.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINS SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:11
Juntada de petição
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16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0755640-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS SANTANA AGRAVADO: IGOR NOGUEIRA MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O art. 239, §1º, do CPC prevê o suprimento da citação por comparecimento espontâneo do réu.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ exige, para que seja considerado o comparecimento espontâneo, que o advogado do réu tenha poderes específicos para receber citação. 2.
A partir da análise dos autos, verifico que a procuração trazida aos autos do processo de origem (id. 55271979), conferia ao advogado da parte Agravada tão somente poderes para defender seus interesses nos autos do processo de recuperação judicial nº 0862657-32.2023.8.18.0140. 3.
Dessa forma, resta correta a decisão do magistrado de 1º grau de não reconhecer o comparecimento espontâneo do Agravado e, como consequência, não reconhecer a existência de revelia, devendo esta, portanto, ser mantida. 4.
Decisão mantida.
Liminar indeferida.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO MARTINS SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12ª das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (processo nº 0862657-32.2023.8.18.0140) movida em desfavor de IGOR NOGUEIRA MARQUES, ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo afastou a revelia sob argumento de que não se configurou o comparecimento espontâneo do réu/agravante, tendo, como consequência, determinado sua citação formal.
O Agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada com o reconhecimento da revelia do agravado e aplicação de todos os efeitos devidamente previstos no Art. 344 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, o art. 239, §1º, do CPC prevê o suprimento da citação por comparecimento espontâneo do réu conforme exposto a seguir: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ exige, para que seja considerado o comparecimento espontâneo, que o advogado do réu tenha poderes específicos para receber citação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO .
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes . 2.
Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos.
Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015 .3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1677476 SP 2015/0320643-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
A partir da análise dos autos, verifico que a procuração trazida aos autos do processo de origem (id. 55271979), conferia ao advogado da parte Agravada tão somente poderes para defender seus interesses nos autos do processo de recuperação judicial nº 0862657-32.2023.8.18.0140.
Dessa forma, resta correta a decisão do magistrado de 1º grau de não reconhecer o comparecimento espontâneo do Agravado e, como consequência, não reconhecer a existência de revelia, devendo esta, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão do magistrado a quo até pronunciamento em contrário.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
14/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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07/05/2025 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/04/2025 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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