TJPI - 0802443-40.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802443-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ENEDINA RAIMUNDA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados.
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, fixado em 13/03/2025, é legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que: 1.
Comprove os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, mediante cópias dos extratos bancários ou do benefício (ex.: “Histórico de Créditos de Benefício” do INSS) que demonstrem os valores descontados; 2.
Caso alegue não ter recebido os valores do empréstimo, junte o extrato bancário completo do mês correspondente à data da contratação indicada no contrato, com o objetivo de verificar eventual crédito correspondente; 3.
Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 4.
Junte comprovante de residência recente em seu nome, ou, se não for possível, comprovante de domicílio eleitoral, a fim de demonstrar a verossimilhança da relação de consumo e prevenir fraudes processuais, conforme orientações da citada Recomendação do CNJ.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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