TJPI - 0753506-95.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA INES DA CONCEICAO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753506-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: MARIA INES DA CONCEICAO AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão em ação de busca e apreensão.
Pedido de concessão da justiça gratuita formulado no recurso, sob alegação de hipossuficiência econômica. 2.
A agravante não comprovou os pressupostos legais para a concessão da benesse, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos comprobatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da inércia da parte após intimação para comprovar a hipossuficiência, é cabível o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a consequente fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal, conforme previsto no art. 99, §7º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por indícios em contrário. 5.
Verificada a ausência de elementos que comprovassem a insuficiência de recursos, foi ofertado prazo para manifestação, sem resposta. 6.
Com base no art. 99, §2º e §7º, do CPC, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça e a fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de justiça gratuita indeferido.
Determinada a intimação da recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.
Indeferido o pedido em sede recursal, deve-se fixar prazo para recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0847621-47.2023.8.18.0140) ajuizada pelo Agravado/JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Como visto, a parte Agravante não é beneficiária da justiça gratuita no 1º grau e pleiteou, preliminarmente, a concessão da benesse neste grau recursal, alegando a sua hipossuficiência para arcar com o preparo recursal.
No despacho de id nº 23760178, constatando que os elementos dos autos indicavam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à parte Recorrente, restou determinada a intimação da Agravante para colacionar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento do preparo.
Contudo, embora devidamente intimada, transcorreu o prazo, integralmente, sem qualquer manifestação da Recorrente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
DECIDO A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, o CPC prevê no seu art. 98: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Entretanto, a referida declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, uma vez que pode ser afastada por prova em contrário, motivo pelo qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, assim, havendo fundadas razões, indeferir o benefício.
A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – grifos nossos.
Na hipótese dos autos, em consonância com o art. 99, §2º do CPC, ao ser constatada a inexistência de elementos que demonstrassem a sua hipossuficiência financeira, foi ofertado prazo para que a Recorrente juntasse aos autos documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse pleiteada.
Contudo, esta manteve-se inerte.
Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão da benesse e tendo sido dada à Recorrente a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, o indeferimento do pleito da gratuidade da justiça, é medida que se impõe.
Por conseguinte, dispõe o art. 99, §7º, do CPC, que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, incube ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento do preparo recursal, veja-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...); §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – grifos nossos.
Desse modo, DENEGO o PEDIDO de CONCESSÃO do BENEFÍCIO da JUSTIÇA GRATUITA à AGRAVANTE e DETERMINO a INTIMAÇÃO da RECORRENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REALIZAR o RECOLHIMENTO do PREPARO RECURSAL, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Expedientes necessários.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:34
Indeferido o pedido de MARIA INES DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARIA INES DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*84-00 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA INES DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0753506-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: MARIA INES DA CONCEICAO AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
DESPACHO Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INÊS DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0847621-47.2023.8.18.0140) ajuizada pelo Agravado/JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Em juízo de admissibilidade, infere-se que a Agravante, embora não seja beneficiária da justiça gratuita no 1º grau, não recolheu o preparo recursal, pleiteando o deferimento da benesse neste grau recursal, contudo, não se desincumbiu de juntar nenhum elemento probatório mínimo acerca da sua alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, tendo em vista que o §2º, do art. 99, do CPC, exige ao Julgador o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte AGRAVANTE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua hipossuficiência, através da juntada de documentos que possam provar a sua impossibilidade financeira de arcar com o preparo recursal, sob pena de indeferimento da benesse e consequente determinação de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
27/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:30
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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