TJPI - 0762338-88.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BRASLED INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ABRAAO DE MOURA BRANDAO em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0762338-88.2023.8.18.0000 RECORRENTE: ABRAAO DE MOURA BRANDAO ME registrado(a) civilmente como ABRAAO DE MOURA BRANDAO RECORRIDO: BRASLED INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 18152372) interposto nos autos do Processo nº 0762338-88.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (ID nº 17554896) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM FASE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AVISO DE RECEBIMENTO COM PREENCHIMENTO PELO CARTEIRO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
NOME DA REQUERIDA QUE FORA APOSTO PELO CARTEIRO, DE FORMA LEGÍVEL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE O ABRANDAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 248, §2º DO CPC.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE.
VÍCIO SANADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade de citação realizada por AR por mão própria em que os dados do recebedor foram anotados pelo carteiro, porquanto durante a pandemia da COVID 19 havia a possibilidade dessa prática visando à minimização do contágio pelo coronavírus, nos termos do Boletim n. 03 dos Correios. 2.
Citação válida mediante identificação da parte executada com dados que conferem com sua carteira de identidade. 3.
Não há que se falar em necessidade de repetição do ato de citação, em reconhecimento da nulidade do feito ou em reabertura do prazo para pagamento, tendo em vista o suprimento do vício, pelo comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos. 4.
Agravo conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações ao art. 104, I, do CC; aos artigos 525, § 1º, I; 803, II e III e parágrafo único, todos do CPC, além de indicar dissídio jurisprudencial.
Intimada (ID nº 18494271), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Dentre outros, a parte recorrente aduziu violação ao art. 803, II, do CPC, sustentando a nulidade de sua citação, vez que "Não há como negar que o caso é uma configuração clássica de nulidade do procedimento citatório, pois não se deu na pessoa do Recorrente, tampouco por meio de preposto ou pessoa autorizada por ela ou legalmente a receber correspondências, muito menos o endereço ser o da empresa Recorrente, pois nunca foi sediada neste endereço" Por sua vez, a decisão recorrida entendeu que a citação foi realizada corretamente, com a entrega no endereço da parte Recorrente e que a falta de assinatura no aviso de recebimento (AR) não invalida o ato, uma vez que as orientações dos Correios durante a pandemia de COVID-19 justificaram a anotação do nome e número do documento de identidade pelo carteiro, nos seguintes termos: “Ressalte-se que, na data em que realizada a entrega da correspondência supostamente eivada de nulidade (23-09-2020), o país se encontrava na pandemia do COVID-19, iniciada em meados de março de 2020.
Nesse passo, destaco que considerando a excepcionalidade do período de realização do ato judicial (pandemia da COVID-19), em que foram recomendadas medidas de restrição sanitária, os Correios editaram o Boletim nº 03, em 20/03/2020, que contém procedimentos operacionais para a ampliação de restrições de contato físico entre pessoas ou de compartilhamento de uso de caneta no momento da entrega de objetos postais.
Dentre tais procedimentos, quanto ao serviço de AR, consta que os dados serão preenchidos pelo carteiro, mantendo-se a distância mínima recomendada.
A mesma recomendação é aplicada ao serviço de Mão Própria, com a ressalva de que o objeto deve ser entregue ao destinatário indicado.
De tal modo, o nome em letra de forma foi anotado pelo próprio carteiro, e os números anotados no campo 'nº documento identidade' se prestam a comprovar que a parte destinatária foi quem recebeu a correspondência, informando documento de identificação, procedimento que segue a determinação do Boletim nº 03 da empresa ECT, a fim de atender as medidas de restrição sanitária, culminando com o afastamento social para evitar contágio.
Veja-se que o número de identidade anotado no AR do id. 30658941 (processo nº 0822612-20.2022.8.18.0140), pelo carteiro, é o mesmo número do documento de identidade apresentado pela parte executada/agravante, no id. 30658940.
Portanto, diante da excepcional fase que nossa sociedade vivenciava naquele período, é razoável que haja abrandamento na interpretação do artigo 248, §1.º, do Código de Processo Civil, não podendo se cogitar da nulidade de citação.
Nesse sentido, já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ANOTAÇÃO DE CARTEIRO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
MEDIDAS SANITÁRIAS.
COVID-19.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
USUFRUTO VITALÍCIO.
NÃO IMPEDIMENTO. 1.
A anotação no aviso de recebimento do nome do citando pelo carteiro, atendendo as determinações dos Correios para a adoção de medidas sanitárias de prevenção da disseminação e do contágio do Sars-Cov-2, não invalida a citação. 2.
Regularmente citado, o réu que deixa de ofertar defesa é considerado revel, inexistindo cerceamento de defesa. 3.
A existência de usufruto vitalício, por si só, não impede a cessão dos direitos hereditários pelo nu proprietário, tampouco exige a aquiescência do usufrutuário.
Todavia, quem adquire o bem ou os direitos sobre ele é obrigado a respeitar o usufruto até o final de sua vigência, nos termos do artigo 1.410 do Código Civil. 4.
Recurso desprovido”. (TJDFT; Apelação Cível 0704542-96.2020.8.07.0018; Relator (a): Mario-Zam Belmiro; Órgão Julgador: 8ª Turma Cível; 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal; Data do Julgamento: 13/05/2022; Publicado no PJe: 17/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE ADIMPLEMENTO DE ACORDO CELEBRADO COM A ANTIGA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO OBJETO DO ACORDO E DA COINCIDÊNCIA COM O DÉBITO EXIGIDO NO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CORREIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO.
OMISSÃO JUSTIFICADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
CARTEIRO QUE REGISTROU O NÚMERO DO RG DO EXECUTADO.
PROVA SUFICIENTE DE QUE A CORRESPONDÊNCIA CHEGOU AO DESTINATÁRIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Uma vez apresentado título de obrigação certa, líquida e exigível, cabe ao executado infirmar a higidez do documento que aparelha a execução.
Documentos que indicam o pagamento de parcelas de acordo não especificado não provam o adimplemento das cotas condominiais exigidas no processo. 2.
A falta de assinatura do executado no aviso de recebimento não invalida a citação por correio ocorrida em setembro de 2020, pois nessa época os carteiros estavam orientados a não colher a rubrica a fim de evitar a propagação do coronavírus.
Precedente desta Câmara”. (TJPR; Agravo de Instrumento 0003107-65.2022.8.16.0000; Relator (a): Angela Khury; Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível; Comarca: Curitiba; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Publicação: 27/06/2022). (...) Logo, os procedimentos foram devidamente seguidos, sendo todos os atos processuais realizados nos processos válidos e eficazes, não havendo que se falar em nulidade de citação.” O art. 803, II, do Código de Processo Civil, supostamente violado, aduz que: Art. 803. É nula a execução se: (...) II - o executado não for regularmente citado" Assim, considerando que a decisão objurgada reconhece que houve um "abrandamento na interpretação do artigo 248, §1.º, do Código de Processo Civil" e que a falta de assinatura no aviso de recebimento (AR) não invalida o ato, resta evidente a demonstração da suposta violação ao artigo 803, II, do CPC.
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos dos artigos 105, III, da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verificando os requisitos previstos no art. 300, do CPC (fumus boni júris e o periculum in mora), demonstrados pela plausibilidade do direito do Recorrente diante da admissibilidade do Recurso CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, ao tempo em que determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça. e CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO mediante a presença dos requisitos legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:24
Recurso especial admitido
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07/01/2025 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BRASLED INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Expedição de intimação.
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11/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BRASLED INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E SISTEMAS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:37
Juntada de petição
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04/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de ABRAAO DE MOURA BRANDAO ME registrado(a) civilmente como ABRAAO DE MOURA BRANDAO - CPF: *53.***.*95-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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27/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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