TJPI - 0800975-28.2023.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800975-28.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO CARMO DE ABREU ARAUJO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA e outros SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade/inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição de valores retroativos.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI.
Em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil[i], constata-se que o requerido não possui personalidade jurídica própria, consistindo, em verdade, em mero órgão da Administração Pública Direta de Luís Correia – PI.
Por conseguinte, não possui capacidade para estar em juízo.
Conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos (STJ - REsp: 649824 RN 2004/0045176-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/03/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/05/2006 p. 136).
Assim, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.304.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Município de Luís Correia – PI, uma vez que, conforme exposto acima, o Fundo Previdenciário não possui personalidade jurídica e integra a sua Administração Pública Direta, de modo que o polo passivo deve ser ocupado pelo ente municipal, a quem incumbe a defesa judicial do órgão.
Rejeito, por fim, a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido Município de Luís Correia – PI, visto que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
No corrente caso, eventual prescrição abrangeria apenas os descontos realizados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente, tendo em vista a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022.
Com efeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6483, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese reconhecendo a constitucionalidade de Lei do Estado da Bahia que ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, a teor da ementa abaixo transcrita: Ementa: Direito constitucional, previdenciário e tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual.
Adequação do regime próprio de previdência social à EC nº 103/2019.
Ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 1.
Ação direta contra o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que estabeleceu a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, concedidos pelo regime próprio de previdência social, que supere o triplo do valor do salário mínimo. 2.
Alegação de afronta ao art. 40, § 18, da CF, que fixa como base de cálculo da contribuição o valor dos proventos e pensões que ultrapasse o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. 3.
O art. 149, § 1º-A, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que excede o salário mínimo sempre que houver déficit atuarial.
O objetivo foi conferir ao legislador, ao lado da progressividade de alíquotas permitida no § 1º do art. 149 da CF, mais um instrumento de reequilíbrio do sistema previdenciário. 4.
Dados do final de 2021, extraídos do portal do Ministério do Trabalho e da Previdência, revelam que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentou um resultado atuarial negativo de mais de R$ 119 bilhões.
Além disso, a mensagem do Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para discussão e votação, justificou o aumento da base de cálculo da contribuição aludindo à situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. 5.
Assim sendo, o art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição, que, na hipótese de déficit atuarial, abre uma exceção ao disposto no art. 40, § 18, da CF, permitindo a ampliação da base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. 6.
Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição”. (ADI 6483, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes não ser acolhida pelo STF, a verdade é que razões de segurança jurídica e igualdade levam à necessidade de estrita observância dos precedentes da Suprema Corte Brasileira, notadamente quando fixados em controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos.
Tampouco há se falar em violação à direito adquirido, uma vez que a alteração da base de cálculo de contribuição previdenciária pela Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022, para fazê-la incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, representa legítimo exercício pelo requerido de sua competência tributária, contra o qual não se pode invocar direito adquirido (ADI 3184, Relator: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020).
Por fim, a Lei Complementar Municipal nº 1037 de 23 de maio de 2022 não padece de inconstitucionalidade em razão de eventual ausência de comprovação do déficit atuarial, haja vista que, conforme Tema n. 933 da Repercussão Geral, a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Fundo Previdenciário Municipal de Luis Correia – PI, determinando a sua exclusão do polo passivo; 2.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, nos termos do Enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070513063257500000040680176 RG FRENTE-VERSO-PDF Documentos 23070513063322500000040680181 CPF-PDF Documentos 23070513063400100000040680835 COMPROVANTE DE ENDEREÇO-PDF Comprovante 23070513063464200000040680839 PROCURAÇÃO-PDF Procuração 23070513063531700000040680843 contracheques 2022-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070513063593500000040680853 Despacho Despacho 23080616515984600000040834718 Intimação Intimação 23080616515984600000040834718 Intimação Intimação 23090415114209900000043303891 Manifestação liminar Manifestação 23091909043150700000043889375 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091909043165500000043889377 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091909043180100000043889378 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091909043190800000043889380 Habilitação nos autos Procuração 23091910260992200000043898717 PROCURAÇÃO Procuração 23091910261003400000043898723 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091910332508400000043899356 CARTEIRA DE MOTORISTA Documentos 23091910332538100000043899361 PORTARIA Nº 14 2021 GESTORA LUIS CORREIA Documentos 23091910332589500000043899367 Certidão Certidão 23092214512560200000044116023 Sistema Sistema 23092214524010500000044116490 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23100205132200000000044478509 Decisão Decisão 24020110212251400000048870188 Decisão Decisão 24020110212251400000048870188 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021911330174000000049780987 PETIÇÃO PETIÇÃO 24032608294976700000051579322 emenda_a_lei_organica_001_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032608294980600000051579324 LEI 1047 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032608294984700000051579325 lei_1037 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032608294988300000051579327 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24040115423991300000051794442 DRAA 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040115423998800000051794448 LEI Nº 1047 2022 Nova Alíquota lcorreia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040115424002000000051794449 Certidão Certidão 24081210523758600000057894321 Intimação Intimação 24081210533749100000057894332 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082212151186500000058395215 Certidão Certidão 24090513084964900000059076923 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090513101656300000059078311 Intimação Intimação 24090513101656300000059078311 Intimação Intimação 24090513101656300000059078311 Intimação Intimação 24090513101656300000059078311 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091110204550800000059347185 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091111320603400000059356285 Manifestação Manifestação 24091814193854000000059706067 Sistema Sistema 24102109321593200000061305408 -
12/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado
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01/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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