TJPI - 0800144-56.2020.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA CHAVES NETO em 27/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800144-56.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos dos acórdãos e da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Os cálculos judiciais foram apresentados, tendo havido concordância da parte exequente (ID 70840701), transcorrendo o prazo sem manifestação do executado consoante certidão de ID- 71710421.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em segundo lugar, a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Veja-se que a condenação diz respeito ao recebimento da diferença salarial, e em observância ao Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), do Egrégio TJPI, que estabelece a Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal como parâmetro para realização dos cálculos de condenação na Justiça Comum, bem como os relativos à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, portanto, restam corretos os cálculos apurados pelo contador judicial, bem como a incidência de juros e/ou correção monetária, já que se perfizeram em consonância ao mencionado provimento consagrado com o manto do Poder Judiciário Estadual e sua Corregedoria.
Em terceiro lugar, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais (Id 68054439) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI.
Em quarto lugar, a redação do art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção ao art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA CHAVES NETO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA CHAVES NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:45
Juntada de cálculo judicial
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09/12/2024 17:45
Expedição de Informações.
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18/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/02/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA CHAVES NETO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 05:56
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA CHAVES NETO em 29/06/2022 23:59.
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28/07/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 29/06/2022 23:59.
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25/07/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 09:55
Desentranhado o documento
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08/07/2022 09:54
Desentranhado o documento
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08/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 08:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2021 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/07/2021 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 08/06/2021 23:59.
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29/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA CHAVES NETO em 28/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
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16/03/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA CHAVES NETO em 11/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:16
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SOLANGE DE SOUSA LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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