TJPI - 0801399-66.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:55
Baixa Definitiva
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03/09/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:43
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:43
Decorrido prazo de VERITHA MARIA DOS SANTOS GOMES em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 20:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801399-66.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: VERITHA MARIA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as acima qualificadas em epígrafe.
Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto à parte requerida BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”
Por outro lado, impende consignar que, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pela autora, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.” (STJ, Resp. 211851/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). (grifos aduzidos) Passo a decidir.
Alega a parte autora ter um cartão de crédito junto à requeridas e que seu limite era de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Que no dia 04/02/2025 ao abastecer seu veículo não teve autorizada a compra no cartão e que ao entrar em contato com o banco, eles lhe informaram que seu limite havia sido suspenso por restrição no SERASA em seu nome, no entanto, não constava nenhuma restrição, requerendo a condenação das requeridas em danos morais.
Registre-se que o dano moral se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 6.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. (....) TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801407-02.2021.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023) Analisando o acervo probatório dos autos, verifico que a parte autora não trouxe nenhum elemento que comprovasse que houve prejuízos efetivos.
Embora não se olvide os dissabores, a verdade é que não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, salvo em casos excepcionais.
Para o reconhecimento do dano moral necessário seria a verificação de autêntica lesão a atributo da personalidade, o que não ocorreu neste caso.
Ressalte-se que não foi demonstrado que esta situação tenha causado maiores contratempos ou privações financeiras, não havendo demonstração da ocorrência de qualquer ofensa à dignidade, caracterizando a situação como mero dissabor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE (ART. 487, I do NCPC) o pedido da parte autora, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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23/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/05/2025 00:49
Publicado Citação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:48
Publicado Citação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801399-66.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VERITHA MARIA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO DO BRASIL SA ACF João XXIII, 2994, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 FINALIDADE: CITAR, BANCO DO BRASIL SA ACF João XXIII, 2994, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 , para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo legal, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 23/06/2025 11:00 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II .
OBS: A realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste (AESPI) desta Capital ( Na praça do Fripisa, ao lado da casa do salgado, dentro do prédio da Faculdade UNIP), facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98117-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais ( SEI-TJPI-5149204/ Portaria nº 627/2024-PJPI/COM/TER/JUITERSUD/JECCSUDESTE (REDONDA) de 07 de fevereiro de 2024. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/03915b. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
12/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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24/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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