TJPI - 0000171-25.2013.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de SAULO FERNANDES DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000171-25.2013.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: SAULO FERNANDES DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais ajuizada por SAULO FERNANDES DE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, todos devidamente qualificados no autos Relata o autor, em síntese, que foi regularmente nomeado para cargo público efetivo no ano de 2007, exercendo a função de Cirurgião-Dentista, e que, não obstante a regular prestação do serviço, sofreu descontos indevidos e percebeu vencimentos em quantia inferior ao mínimo legalmente previsto.
Postula a restituição de valores descontados de seus vencimentos, sob a alegação de descontos indevidos a título de faltas injustificadas; o pagamento de diferenças salariais, em razão de suposta remuneração inferior ao piso salarial da categoria profissional de Cirurgião-Dentista; o pagamento de reflexos remuneratórios, notadamente a gratificação natalina.
Devidamente citado, o Município réu quedou-se inerte, revelando-se.
Instado a se manifestar sobre eventuais provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Não se vislumbra necessidade de dilação probatória, nem tampouco requerimento expresso das partes nesse sentido.
II.
Da revelia e seus efeitos jurídicos Embora a ausência de contestação pela parte ré produza, como regra, a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015), essa presunção não é absoluta e não dispensa o autor do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo quando a controvérsia versa sobre matéria de direito indisponível ou de relevância pública.
No mesmo sentido, ensina Fredie Didier Jr.: "O efeito material da revelia não exime o autor da prova quando a matéria versar sobre direito indisponível ou quando os fatos narrados forem inverossímeis ou juridicamente implausíveis." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
JusPodivm) O Superior Tribunal de Justiça também é firme ao afirmar: "A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, mas não substitui a demonstração de fato constitutivo do direito quando a natureza da matéria exige comprovação robusta." AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas .
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Assim, cabe ao autor, ainda que beneficiado pela revelia, produzir prova mínima apta a embasar o reconhecimento do direito alegado.
III.
Da ausência de provas quanto às faltas e descontos indevidos O autor alega que sofreu descontos indevidos nos seus vencimentos, sob a rubrica de faltas injustificadas.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar a legalidade desses descontos.
Analisando os documentos juntados, verifica-se: • Ausência de folhas de ponto; • Ausência de controle de frequência; • Ausência de declarações ou outros meios que atestem o comparecimento regular ao trabalho.
Ou seja, não há prova direta ou indireta de que as faltas imputadas foram indevidamente lançadas.
Conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Ao alegar descontos indevidos, cabia ao autor produzir prova mínima do efetivo exercício regular das funções públicas, o que não ocorreu.
Embora o Município, na condição de empregador público, tenha o dever legal de manter controle de frequência, a simples existência de contracheques com descontos não é, por si só, suficiente para se inferir a ilegalidade dos lançamentos, especialmente porque inexiste presunção de irregularidade dos atos administrativos.
O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos também se aplica ao desconto de faltas, impondo ao autor o ônus de infirmar tal presunção.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS - FALTA AO TRABALHO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO - RESTITUIÇÃO DESCABIDA. 1 - É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, e, do réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2- É incabível a restituição dos descontos efetivados sob o fundamento de falta injustificada ao serviço público se o interessado não comprova ter realizado o trabalho. (TJ-MG - AC: 00020008120138130453 Novo Cruzeiro, Relator.: Des .(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019) Assim, ausente prova idônea da ilicitude dos descontos, não há como acolher o pleito de restituição de valores.
IV.
Da inexistência de lei local fixando piso salarial Quanto ao pedido de equiparação remuneratória ao piso salarial da categoria de Cirurgião-Dentista, também não merece prosperar.
A autora juntou aos autos apenas um projeto de lei, constante do ID 5510155, páginas 29 a 43, o qual não possui eficácia normativa, por não haver informação nos autos de ter sido aprovado pelo Poder Legislativo local, sancionado pelo Executivo e publicado oficialmente, como exige o art. 1º da LINDB.
Sem a devida aprovação e publicação, não há que se falar em obrigação jurídica para o Município quanto ao pagamento do referido piso.
O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que: "A imposição de piso salarial para servidores públicos depende de lei local específica, em respeito à autonomia federativa e orçamentária dos Municípios." EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal .
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2 .
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3 .
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85) . (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05 .8102, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) Portanto, ausente comprovação da existência de lei municipal vigente estabelecendo piso salarial para a função desempenhada, inexiste fundamento jurídico para acolher o pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 344, 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SAULO FERNANDES DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS.
Considerando que a parte autora efetuou pagamento parcial e irregular das custas processuais, mas demonstrou inequívoca boa-fé no adimplemento da obrigação, deixo de condená-la ao pagamento de novas custas finais, reputando o valor recolhido como suficiente para a regularização da despesa processual, nos termos dos arts. 82, §2º, e 99, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:51
Decorrido prazo de SAULO FERNANDES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:51
Decorrido prazo de LINA MELLO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:23
Decorrido prazo de SAULO FERNANDES DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:23
Decorrido prazo de LINA MELLO DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 19/05/2020 23:59:59.
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03/08/2020 22:51
Juntada de Certidão
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03/08/2020 22:49
Conclusos para despacho
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13/04/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 29/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 15:46
Juntada de Petição de documentos
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18/07/2019 15:45
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 16:56
Distribuído por dependência
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01/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-01.
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28/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2019 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/06/2019 15:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/02/2019 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2019 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/01/2019 12:35
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-11.
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10/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2019 12:17
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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25/06/2018 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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25/06/2018 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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25/06/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-25.
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22/06/2018 22:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/06/2018 22:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/06/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2018 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/05/2018 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2018 16:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-03.
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02/05/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2018 11:45
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2018-05-02 11:45 Sala das Audiências.
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01/05/2018 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/10/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-30.
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27/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2017 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/09/2017 12:03
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-11-30 12:00 Sala das Audiências.
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29/09/2017 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/06/2017 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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17/04/2017 10:44
[ThemisWeb] Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS - PI em 2017-03-28.
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17/04/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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14/03/2017 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-22.
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21/02/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2017 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/02/2017 09:59
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2017-02-17 09:59 Sala das Audiências.
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17/02/2017 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/02/2017 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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26/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-26.
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25/01/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2017 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/09/2016 15:38
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-02-23 09:00 Sala das Audiências.
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01/09/2016 15:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 14:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2015 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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22/10/2015 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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21/10/2015 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/06/2015 13:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/06/2015 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/06/2015 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2014 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/09/2014 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/06/2014 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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15/07/2013 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/06/2013 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2013 12:12
Distribuído por sorteio
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05/04/2013 12:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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