TJPI - 0802543-57.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802543-57.2024.8.18.0152 RECORRENTE: VICENCIA MARGARIDA DA CONCEICAO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE ENTRE AÇÕES.
NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
AÇÕES DISTINTAS POR ENVOLVEREM COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS DIFERENTES.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, sob fundamento de litispendência.
A demanda originária versa sobre descontos indevidos relativos à tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.
A autora sustenta a inexistência de litispendência e requer a reforma da decisão para o prosseguimento regular da ação.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a litispendência entre a presente ação e outro processo anteriormente ajuizado pela autora, considerando-se a exigência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A configuração da litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.
A análise dos autos revela que as ações discutem tarifas bancárias distintas: a presente demanda refere-se à “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, enquanto o processo anterior trata da cobrança de tarifa intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”.
A ausência de identidade entre os objetos das ações afasta a ocorrência de litispendência, pois não há coincidência na causa de pedir nem no pedido, requisitos indispensáveis para sua configuração.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A caracterização da litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ações que discutem cobranças referentes a tarifas bancárias distintas não configuram litispendência, ainda que ajuizadas pelas mesmas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802543-57.2024.8.18.0152 RECORRENTE: VICENCIA MARGARIDA DA CONCEICAO CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta referente à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender configurada a litispendência.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: da assistência judiciária gratuita; do breve resumo dos fatos; da ausência de litispendência; da prescrição.
Por fim, requer o provimento do recurso para que, dentre outros pedidos, seja afastada a litispendência e os autos retornem à instância de origem.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Recorre a autora em face da decisão que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal está bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 337. § 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Compulsando os autos, constato que nos processos nº 0802543-57.2024.8.18.0152 e n° 0802539-20.2024.8.18.0152, a parte autora/recorrente questiona cobranças oriundas de tarifas distintas.
Enquanto a última ação se refere a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”, a primeira trata sobre “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.
Dessa forma, entendo que não resta caracterizada a litispendência entre ambas as ações, visto que a causa de pedir e os pedidos nelas presentes são diferentes.
Logo, há de ser reformada a sentença que extinguiu este processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, afastando a litispendência e determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para regular processamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
21/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802543-57.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: VICENCIA MARGARIDA DA CONCEICAO CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a sentença inserida em ID 67920558, reconheceu de ofício a ocorrência de litispendência processual e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a referida decisão, interpôs a parte demandante recurso inominado (ID 70225274), pugnando em suas razões recursais pelo provimento da irresignação.
Pois bem, o Enunciado Cível 166 do FONAJE estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
No caso, a parte recorrente postulou, ao interpor o recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Diante desse contexto, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte demandante em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a teor do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo.
Assim, recebo o recurso inominado manejado no ID 70225274, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo e, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária à parte recorrente, dispenso-a de efetuar o preparo a que refere o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/05.
Citem-se a parte demandada para tomar ciência da demanda e intimem-se para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e, fluído o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), 09 de maio de 2025 Elisângela Nádla de Carvalho Gomes JUÍZA LEIGA H O M O L O G A Ç Ã O HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga ELISÂNGELA NÁDLA DE CARVALHO GOMES, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP – SEDE -
12/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENCIA MARGARIDA DA CONCEICAO CARVALHO - CPF: *20.***.*32-20 (AUTOR).
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11/05/2025 00:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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