TJPI - 0804304-85.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804304-85.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: ANANIAS MARIA DORTA CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA 35 TJPI.
RECURSO PROVIDO.
Em exame Apelação Cível interposta por ANANIAS MARIA DORTA CABRAL, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em rejeitar as preliminares e no mérito julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não houve contratação regular do seguro.
Afirma que não há contrato assinado juntados aos autos.
Pugna pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado, preliminarmente, faz impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade em sede recursal ao tempo que afasto impugnação.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” .
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 24011353).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta.
Em consequência, condeno a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 35 da Súmula do TJPI.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins, dando-se o cancelamento na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:24
Outras Decisões
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06/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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