TJPI - 0802024-20.2025.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de ENEDINA RAIMUNDA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802024-20.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ENEDINA RAIMUNDA DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para coibir a litigância abusiva e genérica, e com vistas a garantir a efetividade e a precisão do processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 2.
Juntar comprovante de endereço em nome da parte autora ou o comprovante de domicílio eleitoral; 3.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Cumprido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 21:49
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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