TJPI - 0845115-35.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0845115-35.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, II.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O magistrado a quo entendeu que o requerido não demonstrou a efetiva transferência do crédito objeto do empréstimo em discussão e julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente relação jurídica entre as partes, com a condenação do banco réu a restituir em dobro a parte autora o valor descontado, além de pagar indenização por danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, inexistência de responsabilização na relação de consumo; inexistência de danos materiais; ilegalidade da restituição em dobro; inexistência de danos morais.
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II.B.
NO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
II.B.2.
DA INVALIDADE DO CONTRATO Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada.
Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução.
Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais.
III.
DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo a sentença a quo.
Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição.
Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELADO) e não-provido
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10/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 12:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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