TJPI - 0800481-93.2020.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:10
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:08
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800481-93.2020.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA, SUCESSORES DE JOSÉ RIBAMAR DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em face BANCO ORIGINAL S/A.
Com a inicial vieram os documentos de ID 13892858 e ss.
Despacho de ID 53919632 suspendendo o processo pelo prazo de 30 dias para a habilitação dos sucessores do falecido autor.
Certidão de ID 61652347 informando o malogro na intimação dos sucessores.
Despacho de ID 62954687 determinando a intimação do advogado habilitado para, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo (CPC, art. 313, § 2º, II), juntar certidão de óbito de inteiro teor do falecido autor e manifestar interesse na sucessão processual promovendo, no mesmo prazo, a respectiva habilitação. É o relatório.
DECIDO.
Diante do falecimento da parte autora e por não realizada a habilitação dos sucessores para possibilitar o retorno do curso processual tenho por extinguir o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 313, § 2º, II do CPC.
Custas pela parte autora ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 27 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
14/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:18
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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23/04/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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16/11/2024 03:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2022 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 17:43
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 21:19
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2021 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
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31/01/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 09:53
Conclusos para despacho
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23/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
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21/12/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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