TJPI - 0800741-58.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de CANDIDO ALVES DE HOLANDA em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:38
Decorrido prazo de KATIANY ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Laudo Pericial
-
28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800741-58.2022.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: GILVANY ALVES SILVA e outros REQUERIDO: CANDIDO ALVES DE HOLANDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de curatela promovida por Gilvany Alves da Silva em face de seus pais Cândido Alves Holanda e Espedita Soares Holanda, ambos devidamente qualificados.
Em audiência de entrevista, foi deferida parcialmente a tutela e decretada a interdição de Cândido Alves Holanda (Id. 31352839).
Posteriormente, a parte autora, Gilvany Alves da Silva, manifestou desinteresse em continuar no exercício da curatela de seu pai, bem como no prosseguimento do feito (Id. 72263497).
Por sua vez, Katiany Alves da Silva requereu sua nomeação como curadora do genitor comum (Id. 66952428).
O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à nomeação de Katiany como curadora (Id. 73866990).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e revogo a curatela provisória anteriormente concedida a Gilvany Alves da Silva (Id. 31352839).
Defiro, ainda, o pedido de habilitação formulado por Katiany Alves da Silva, determinando sua inclusão no polo ativo da presente demanda.
Para tanto, deverá a Secretaria Judicial proceder à devida retificação da autuação, atualizando os dados das partes.
O tratamento legislativo conferido à interdição foi substancialmente alterado com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que passou a restringir a curatela aos ébrios habituais, toxicômanos, pródigos e àqueles que, em razão de causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil).
A parte requerente demonstrou legitimidade ativa, conforme documentação constante dos autos, nos termos do art. 747, caput e parágrafo único, do CPC, por ser filha do interditando.
Cabe destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 747 do CPC não é taxativo, admitindo-se como legítimos outros parentes que se enquadrem no conceito do Código Civil (inclusive os afins), conforme se extrai do REsp 1.346.013/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.10.2015.
No presente caso, o curador inicialmente nomeado não assumiu suas funções, tendo expressamente indicado outro familiar para substituí-lo (Id. 72263497).
Ainda que não haja pedido liminar formal para concessão de nova curatela, o Juízo já havia nomeado curador anteriormente, sendo inadmissível que o interditando permaneça desassistido enquanto perdurar a tramitação do feito.
Não há nos autos qualquer alegação de que o interditando seja ébrio habitual, dependente químico ou pródigo (art. 1.767, III e V, do CC).
A única hipótese possível, portanto, é a prevista no inciso I do referido artigo, ou seja, a incapacidade de exprimir sua vontade, em razão transitória ou permanente.
Os elementos dos autos indicam que o requerido é idoso, encontra-se viúvo, possui uma filha acometida por grave transtorno mental (Id. 28529241), e o filho anteriormente requerente manifestou apoio à nomeação de Katiany Alves da Silva como curadora.
Embora ainda pendam diligências determinadas em audiência, entendo que restou suficientemente demonstrada a incapacidade do requerido de se comunicar ou manifestar sua vontade, conforme documentação apresentada e alegações constantes da petição inicial.
Negar essa realidade equivaleria a desamparar o interditando, comprometendo gravemente sua saúde, dignidade e bem-estar.
Diante do exposto, e considerando a urgência do caso, defiro a curatela provisória em favor de Katiany Alves da Silva, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, para a prática de atos necessários à subsistência e à dignidade do curatelado.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1) Intime-se Katiany Alves da Silva, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste compromisso como curadora provisória, expedindo-se o respectivo termo com os limites estabelecidos no art. 759 do Código de Processo Civil. 1.1) Atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que vinculados à subsistência e bem-estar do curatelado); 1.2) Obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento, informações, documentos, e saques estritamente necessários à subsistência do curatelado); 1.3) Celebração de negócios jurídicos não onerosos ao curatelado, salvo mediante autorização judicial; 1.4) Obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares; 2) Intime-se a autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o seguinte: 2.1) junte lista pormenorizada dos bens, rendas e dívidas da parte requerida; 2.2) Tome ciência de seu dever de apresentar balanços anuais de administração e de prestar contas bienalmente, conforme os arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil, estando sujeita à atuação do Ministério Público em caso de omissão; Comunique-se esta decisão ao respectivo Cartório de Registro Civil; 3) Requisite-se à serventia extrajudicial do local de residência do interditando, via SEI, que informe, no prazo de 20 dias, se o réu possui bens imóveis registrados em seu nome, fornecendo certidão respectiva, bem como se há registro de curatela em nome da autora ou outro impedimento à administração de bens; 4) Junte-se aos autos certidões das distribuições cível e criminal em nome da parte autora; 5) Intime-se a Defensoria Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (prazo que deverá ser contado em dobro, totalizando-se 30 dias); 6) Oficie-se à Secretaria de Saúde de Água Branca para que indique profissional médico apto a examinar o curatelado e emitir laudo pericial a respeito de sua sanidade mental e física, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assento que na resposta deve constar os canais de comunicação do médico (telefone, whatsapp e/ou e-mail); 7) Após a indicação, determino a intimação das partes, autor (através do causídico), requerido (através da Defensoria Pública) e Ministério Público, para, querendo, dentro de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos (art. 465, §1º, I, II e III, CPC), atentando-se que o órgão Ministerial já apresentou seus quesitos (ID. 37254378); 8) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias designe data, hora e local para a realização da perícia médica, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando-se, além dos próprios, os quesitos indicados na Decisão ID. 31352839, bem como os eventualmente apresentados pelas partes. 9) Intime-se, pessoalmente, o requerido para comparecer ao exame pericial, na data, hora e local indicados; 10) Com a juntada aos autos do estudo social (item 1) e do laudo médico (item 4), abra-se vistas às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; 11) Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação; 12) Feito tudo isso, voltem os autos conclusos, de tudo certificando. Água Branca-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800741-58.2022.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: GILVANY ALVES SILVA e outros REQUERIDO: CANDIDO ALVES DE HOLANDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de curatela promovida por Gilvany Alves da Silva em face de seus pais Cândido Alves Holanda e Espedita Soares Holanda, ambos devidamente qualificados.
Em audiência de entrevista, foi deferida parcialmente a tutela e decretada a interdição de Cândido Alves Holanda (Id. 31352839).
Posteriormente, a parte autora, Gilvany Alves da Silva, manifestou desinteresse em continuar no exercício da curatela de seu pai, bem como no prosseguimento do feito (Id. 72263497).
Por sua vez, Katiany Alves da Silva requereu sua nomeação como curadora do genitor comum (Id. 66952428).
O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à nomeação de Katiany como curadora (Id. 73866990).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e revogo a curatela provisória anteriormente concedida a Gilvany Alves da Silva (Id. 31352839).
Defiro, ainda, o pedido de habilitação formulado por Katiany Alves da Silva, determinando sua inclusão no polo ativo da presente demanda.
Para tanto, deverá a Secretaria Judicial proceder à devida retificação da autuação, atualizando os dados das partes.
O tratamento legislativo conferido à interdição foi substancialmente alterado com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que passou a restringir a curatela aos ébrios habituais, toxicômanos, pródigos e àqueles que, em razão de causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil).
A parte requerente demonstrou legitimidade ativa, conforme documentação constante dos autos, nos termos do art. 747, caput e parágrafo único, do CPC, por ser filha do interditando.
Cabe destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 747 do CPC não é taxativo, admitindo-se como legítimos outros parentes que se enquadrem no conceito do Código Civil (inclusive os afins), conforme se extrai do REsp 1.346.013/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.10.2015.
No presente caso, o curador inicialmente nomeado não assumiu suas funções, tendo expressamente indicado outro familiar para substituí-lo (Id. 72263497).
Ainda que não haja pedido liminar formal para concessão de nova curatela, o Juízo já havia nomeado curador anteriormente, sendo inadmissível que o interditando permaneça desassistido enquanto perdurar a tramitação do feito.
Não há nos autos qualquer alegação de que o interditando seja ébrio habitual, dependente químico ou pródigo (art. 1.767, III e V, do CC).
A única hipótese possível, portanto, é a prevista no inciso I do referido artigo, ou seja, a incapacidade de exprimir sua vontade, em razão transitória ou permanente.
Os elementos dos autos indicam que o requerido é idoso, encontra-se viúvo, possui uma filha acometida por grave transtorno mental (Id. 28529241), e o filho anteriormente requerente manifestou apoio à nomeação de Katiany Alves da Silva como curadora.
Embora ainda pendam diligências determinadas em audiência, entendo que restou suficientemente demonstrada a incapacidade do requerido de se comunicar ou manifestar sua vontade, conforme documentação apresentada e alegações constantes da petição inicial.
Negar essa realidade equivaleria a desamparar o interditando, comprometendo gravemente sua saúde, dignidade e bem-estar.
Diante do exposto, e considerando a urgência do caso, defiro a curatela provisória em favor de Katiany Alves da Silva, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, para a prática de atos necessários à subsistência e à dignidade do curatelado.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1) Intime-se Katiany Alves da Silva, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste compromisso como curadora provisória, expedindo-se o respectivo termo com os limites estabelecidos no art. 759 do Código de Processo Civil. 1.1) Atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que vinculados à subsistência e bem-estar do curatelado); 1.2) Obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento, informações, documentos, e saques estritamente necessários à subsistência do curatelado); 1.3) Celebração de negócios jurídicos não onerosos ao curatelado, salvo mediante autorização judicial; 1.4) Obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares; 2) Intime-se a autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o seguinte: 2.1) junte lista pormenorizada dos bens, rendas e dívidas da parte requerida; 2.2) Tome ciência de seu dever de apresentar balanços anuais de administração e de prestar contas bienalmente, conforme os arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil, estando sujeita à atuação do Ministério Público em caso de omissão; Comunique-se esta decisão ao respectivo Cartório de Registro Civil; 3) Requisite-se à serventia extrajudicial do local de residência do interditando, via SEI, que informe, no prazo de 20 dias, se o réu possui bens imóveis registrados em seu nome, fornecendo certidão respectiva, bem como se há registro de curatela em nome da autora ou outro impedimento à administração de bens; 4) Junte-se aos autos certidões das distribuições cível e criminal em nome da parte autora; 5) Intime-se a Defensoria Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (prazo que deverá ser contado em dobro, totalizando-se 30 dias); 6) Oficie-se à Secretaria de Saúde de Água Branca para que indique profissional médico apto a examinar o curatelado e emitir laudo pericial a respeito de sua sanidade mental e física, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assento que na resposta deve constar os canais de comunicação do médico (telefone, whatsapp e/ou e-mail); 7) Após a indicação, determino a intimação das partes, autor (através do causídico), requerido (através da Defensoria Pública) e Ministério Público, para, querendo, dentro de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos (art. 465, §1º, I, II e III, CPC), atentando-se que o órgão Ministerial já apresentou seus quesitos (ID. 37254378); 8) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias designe data, hora e local para a realização da perícia médica, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando-se, além dos próprios, os quesitos indicados na Decisão ID. 31352839, bem como os eventualmente apresentados pelas partes. 9) Intime-se, pessoalmente, o requerido para comparecer ao exame pericial, na data, hora e local indicados; 10) Com a juntada aos autos do estudo social (item 1) e do laudo médico (item 4), abra-se vistas às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; 11) Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação; 12) Feito tudo isso, voltem os autos conclusos, de tudo certificando. Água Branca-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:45
Expedição de Termo de Compromisso.
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13/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 09:42
Juntada de comprovante
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13/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800741-58.2022.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: GILVANY ALVES SILVA e outros REQUERIDO: CANDIDO ALVES DE HOLANDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de curatela promovida por Gilvany Alves da Silva em face de seus pais Cândido Alves Holanda e Espedita Soares Holanda, ambos devidamente qualificados.
Em audiência de entrevista, foi deferida parcialmente a tutela e decretada a interdição de Cândido Alves Holanda (Id. 31352839).
Posteriormente, a parte autora, Gilvany Alves da Silva, manifestou desinteresse em continuar no exercício da curatela de seu pai, bem como no prosseguimento do feito (Id. 72263497).
Por sua vez, Katiany Alves da Silva requereu sua nomeação como curadora do genitor comum (Id. 66952428).
O Ministério Público também se manifestou favoravelmente à nomeação de Katiany como curadora (Id. 73866990).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e revogo a curatela provisória anteriormente concedida a Gilvany Alves da Silva (Id. 31352839).
Defiro, ainda, o pedido de habilitação formulado por Katiany Alves da Silva, determinando sua inclusão no polo ativo da presente demanda.
Para tanto, deverá a Secretaria Judicial proceder à devida retificação da autuação, atualizando os dados das partes.
O tratamento legislativo conferido à interdição foi substancialmente alterado com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que passou a restringir a curatela aos ébrios habituais, toxicômanos, pródigos e àqueles que, em razão de causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil).
A parte requerente demonstrou legitimidade ativa, conforme documentação constante dos autos, nos termos do art. 747, caput e parágrafo único, do CPC, por ser filha do interditando.
Cabe destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 747 do CPC não é taxativo, admitindo-se como legítimos outros parentes que se enquadrem no conceito do Código Civil (inclusive os afins), conforme se extrai do REsp 1.346.013/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.10.2015.
No presente caso, o curador inicialmente nomeado não assumiu suas funções, tendo expressamente indicado outro familiar para substituí-lo (Id. 72263497).
Ainda que não haja pedido liminar formal para concessão de nova curatela, o Juízo já havia nomeado curador anteriormente, sendo inadmissível que o interditando permaneça desassistido enquanto perdurar a tramitação do feito.
Não há nos autos qualquer alegação de que o interditando seja ébrio habitual, dependente químico ou pródigo (art. 1.767, III e V, do CC).
A única hipótese possível, portanto, é a prevista no inciso I do referido artigo, ou seja, a incapacidade de exprimir sua vontade, em razão transitória ou permanente.
Os elementos dos autos indicam que o requerido é idoso, encontra-se viúvo, possui uma filha acometida por grave transtorno mental (Id. 28529241), e o filho anteriormente requerente manifestou apoio à nomeação de Katiany Alves da Silva como curadora.
Embora ainda pendam diligências determinadas em audiência, entendo que restou suficientemente demonstrada a incapacidade do requerido de se comunicar ou manifestar sua vontade, conforme documentação apresentada e alegações constantes da petição inicial.
Negar essa realidade equivaleria a desamparar o interditando, comprometendo gravemente sua saúde, dignidade e bem-estar.
Diante do exposto, e considerando a urgência do caso, defiro a curatela provisória em favor de Katiany Alves da Silva, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, para a prática de atos necessários à subsistência e à dignidade do curatelado.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1) Intime-se Katiany Alves da Silva, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste compromisso como curadora provisória, expedindo-se o respectivo termo com os limites estabelecidos no art. 759 do Código de Processo Civil. 1.1) Atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que vinculados à subsistência e bem-estar do curatelado); 1.2) Obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento, informações, documentos, e saques estritamente necessários à subsistência do curatelado); 1.3) Celebração de negócios jurídicos não onerosos ao curatelado, salvo mediante autorização judicial; 1.4) Obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares; 2) Intime-se a autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o seguinte: 2.1) junte lista pormenorizada dos bens, rendas e dívidas da parte requerida; 2.2) Tome ciência de seu dever de apresentar balanços anuais de administração e de prestar contas bienalmente, conforme os arts. 1.756 e 1.757 do Código Civil, estando sujeita à atuação do Ministério Público em caso de omissão; Comunique-se esta decisão ao respectivo Cartório de Registro Civil; 3) Requisite-se à serventia extrajudicial do local de residência do interditando, via SEI, que informe, no prazo de 20 dias, se o réu possui bens imóveis registrados em seu nome, fornecendo certidão respectiva, bem como se há registro de curatela em nome da autora ou outro impedimento à administração de bens; 4) Junte-se aos autos certidões das distribuições cível e criminal em nome da parte autora; 5) Intime-se a Defensoria Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (prazo que deverá ser contado em dobro, totalizando-se 30 dias); 6) Oficie-se à Secretaria de Saúde de Água Branca para que indique profissional médico apto a examinar o curatelado e emitir laudo pericial a respeito de sua sanidade mental e física, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assento que na resposta deve constar os canais de comunicação do médico (telefone, whatsapp e/ou e-mail); 7) Após a indicação, determino a intimação das partes, autor (através do causídico), requerido (através da Defensoria Pública) e Ministério Público, para, querendo, dentro de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos (art. 465, §1º, I, II e III, CPC), atentando-se que o órgão Ministerial já apresentou seus quesitos (ID. 37254378); 8) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias designe data, hora e local para a realização da perícia médica, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando-se, além dos próprios, os quesitos indicados na Decisão ID. 31352839, bem como os eventualmente apresentados pelas partes. 9) Intime-se, pessoalmente, o requerido para comparecer ao exame pericial, na data, hora e local indicados; 10) Com a juntada aos autos do estudo social (item 1) e do laudo médico (item 4), abra-se vistas às partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias; 11) Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação; 12) Feito tudo isso, voltem os autos conclusos, de tudo certificando. Água Branca-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:52
Juntada de Petição de cota ministerial
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27/08/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:13
Juntada de comprovante
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02/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CANDIDO ALVES DE HOLANDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ESPEDITA SOARES DA SILVA HOLANDA em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GILVANY ALVES SILVA em 06/07/2023 23:59.
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12/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 03:32
Decorrido prazo de GILVANY ALVES SILVA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:52
Expedição de Termo de Compromisso.
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23/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 02:02
Decorrido prazo de GILVANY ALVES SILVA em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ESPEDITA SOARES DA SILVA HOLANDA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CANDIDO ALVES DE HOLANDA em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:32
Audiência Entrevista realizada para 31/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
-
23/08/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:16
Audiência Entrevista designada para 31/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Água Branca.
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13/07/2022 08:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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