TJPI - 0800586-08.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800586-08.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS/ POR SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO, com a alegativa de ser funcionário público do município de Demerval Lobão – PI, (motorista), percebendo uma renda líquida de R$ 2.591,59 (dois mil quinhentos e noventa e um real e cinquenta e nove centavos), por mês, após os descontos obrigatórios.
Diz ser pessoa idosa contando com 70 (setenta) anos de idade, se encontra em situação de superendividamento, pois, de boa- fé, não consegue pagar as dívidas que contraiu junto aos bancos requeridos, sem comprometer seu mínimo existencial.
Que contraiu empréstimos perante as instituições financeiras Rés que, atualmente, os descontos em folha de pagamento somam a elevada quantia de R$ 2.003,38 (dois mil e três reais e trinta e oito centavos): Bradesco: R$ 769,40; Caixa Econômica Federal: R$ 942,00 e Banco do Brasil: R$ 108,97; Banco do Brasil: R$ 183,01.
Que atualmente, seus rendimentos são substancialmente consumidos por empréstimos debitados diretamente em seu contracheque, fazendo com que, da renda líquida total por ela percebida, sejam descontados mensalmente R$ 2.003,38 (dois mil e três reais e trinta e oito centavos), restando um saldo de R$ 588,21 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos).
Requereu deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a imediata interrupção dos descontos realizados no contracheque/conta corrente ou, subsidiariamente, para determinar a necessidade de observância do teto da margem consignável, nos termos da legislação vigente ou, ainda, a suspensão dos débitos pelo prazo de 180 dias.
Requer ainda a limitação dos descontos dos empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos do Autor, independentemente da quantidade de empréstimo que possua junto às instituições. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320, do CPC.
Declaro compete este Juízo para processar e julgar a presente demanda, com base na tese de repercussão geral, tema 859/STF.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo revogado a qualquer momento, se alterado o estado financeiro da parte autora, ou inverídico as declarações de hipossuficiência.
Em caso de relação de consumo, considerando a verossimilhança da alegação, declaro invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII do CDC.
Acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, DECIDO no que se refere ao momento processual, o artigo 300, caput, do CPC especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência para a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos mensais, se mostra cabível, em razão da previsão expressa contida no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, e considerando a documentação que instrui a inicial.
Segundo o relato autoral e a documentação que instrui a inicial, se verifica que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos objeto dos empréstimos consignados, já que não podem os bancos se apropriar de parte substancial do salário do consumidor, na medida em que constitui verba necessária à sobrevivência deste e de sua família.
Tal conduta importa em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III, da CRFB, além de violar, em tese, a regra do art. 833, IV, do CPC.
Tal entendimento também se extrai da redação do art. 54-A §§ 1º e 2º do CDC, recentemente incluído pela Lei nº 14.181/2021, segundo a qual: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
O perigo de dano é também evidente, na medida em que o exercício do direito de crédito dos Réus está afetando a subsistência da parte Autora, em razão do comprometimento de expressiva parcela do seu salário.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°, do CPC), pois em caso de improcedência do pedido, os Réus poderão cobrar seu crédito.
Entretanto, no que tange aos contratos consignados, os Réus não podem ser compelidos, a priori, a evitar os descontos no contracheque do Autor, posto que não possuem qualquer ingerência sobre a margem consignável e a folha de pagamento e nada podem fazer para limitar os descontos das prestações do empréstimo consignado, incumbindo em verdade à Fonte Pagadora fazê-lo.
Desse modo, tratando-se, portanto, de obrigação impossível de ser cumprida por tais réus/credores, a estipulação de multa coercitiva é descabida.
Desse modo, caberá à Fonte Pagadora efetuar os descontos das prestações dos empréstimos consignados em folha, respeitando a ordem cronológica das averbações de cada contrato no contracheque do autor.
Isto porque incide, na hipótese, por aplicação analógica, a norma do art. 908, § 2º, do CPC, que trata da satisfação dos créditos na hipótese de concurso de credores quirografários, tal como no caso dos autos.
Assim, calculado mês a mês o percentual de 30% passível de desconto com base no contracheque do Autor, caberá à Fonte Pagadora proceder ao desconto integral da parcela devida ao primeiro credor e na sequência a dos demais credores, na ordem cronológica de cada um dos contratos e caso ainda haja margem disponível, e assim sucessivamente.
Isto posto, DEFIRO, em parte, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a limitação dos descontos das prestações dos empréstimos consignados em folha, firmados com os réus, a 30% dos rendimentos brutos mensais do Autor, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios; bem como para determinar que os bancos réus se abstenham de incluir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito em razão dos contratos referidos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se à Fonte Pagadora do Autor para que fiscalize os descontos mensais de modo a nunca ultrapassarem o limite de 30% dos seus rendimentos brutos mensais, abatidos apenas os descontos legais e obrigatórios, nos termos da presente decisão, devendo constar do ofício que os descontos das prestações dos empréstimos tem de respeitar a ordem cronológica das averbações dos contratos no contracheque do autor, na forma especificada na presente decisão.
Deverá ainda constar do ofício o prazo de 10 dias para a Fonte Pagadora informar ao Juízo, discriminadamente, a ordem das preferências dos contratos firmados com todos os Réus credores de contratos consignados, valores e prazos respectivos.
Considerando a situação de superendividamento do consumidor e tendo em vista o disposto no art. 104-A do CDC, deverá ser designada audiência de conciliação, a ser realizada no átrio deste fórum, de forma VIRTUAL ou HÍBRIDA na sala de audiências.: I.
As partes que participarão de forma virtual, deverão informar nos autos, os contatos "Whatsapp" que serão utilizados para recebimento do link da audiência.
II.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação designada, com as advertências do § 2º do art. 104-A do CDC.
III.
Em não havendo composição, voltem os autos para a CITAÇÃO dos credores na forma referida no art. 104-B do CDC.
IV.
A parte autora deverá juntar ao processo, até a data da audiência designada, o PLANO DE PAGAMENTO referido no caput do art. 104-A, observadas as diretrizes ali contidas.
V.
A nomeação de perito com a finalidade de elaboração do Plano de Pagamento somente caberá em caso de PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos moldes do que dispõe o art. 104-B, §4º, do CDC.
VI.
Após a realização da audiência de conciliação, em não havendo adesão de um ou mais credores ao plano proposto, ou a outro que seja acordado no momento da audiência, poderá ser reapreciado o requerimento de tutela de urgência.
VII.
Por fim, fica ainda vedado ao Autor contrair novos empréstimos que afetem o percentual comprometido de seus ganhos mensais, sob pena de revogação da tutela deferida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DEMERVAL LOBãO-PI, 10 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800586-08.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS/ POR SUPERENDIVIDAMENTO c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ WELLINGTON MOTA CASTELO BRANCO, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO, com a alegativa de ser funcionário público do município de Demerval Lobão – PI, (motorista), percebendo uma renda líquida de R$ 2.591,59 (dois mil quinhentos e noventa e um real e cinquenta e nove centavos), por mês, após os descontos obrigatórios.
Diz ser pessoa idosa contando com 70 (setenta) anos de idade, se encontra em situação de superendividamento, pois, de boa- fé, não consegue pagar as dívidas que contraiu junto aos bancos requeridos, sem comprometer seu mínimo existencial.
Que contraiu empréstimos perante as instituições financeiras Rés que, atualmente, os descontos em folha de pagamento somam a elevada quantia de R$ 2.003,38 (dois mil e três reais e trinta e oito centavos): Bradesco: R$ 769,40; Caixa Econômica Federal: R$ 942,00 e Banco do Brasil: R$ 108,97; Banco do Brasil: R$ 183,01.
Que atualmente, seus rendimentos são substancialmente consumidos por empréstimos debitados diretamente em seu contracheque, fazendo com que, da renda líquida total por ela percebida, sejam descontados mensalmente R$ 2.003,38 (dois mil e três reais e trinta e oito centavos), restando um saldo de R$ 588,21 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos).
Requereu deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a imediata interrupção dos descontos realizados no contracheque/conta corrente ou, subsidiariamente, para determinar a necessidade de observância do teto da margem consignável, nos termos da legislação vigente ou, ainda, a suspensão dos débitos pelo prazo de 180 dias.
Requer ainda a limitação dos descontos dos empréstimos em 30% dos rendimentos líquidos do Autor, independentemente da quantidade de empréstimo que possua junto às instituições. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320, do CPC.
Declaro compete este Juízo para processar e julgar a presente demanda, com base na tese de repercussão geral, tema 859/STF.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo revogado a qualquer momento, se alterado o estado financeiro da parte autora, ou inverídico as declarações de hipossuficiência.
Em caso de relação de consumo, considerando a verossimilhança da alegação, declaro invertido o ônus da prova neste feito, o que faço com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII do CDC.
Acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, DECIDO no que se refere ao momento processual, o artigo 300, caput, do CPC especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência para a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos mensais, se mostra cabível, em razão da previsão expressa contida no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, e considerando a documentação que instrui a inicial.
Segundo o relato autoral e a documentação que instrui a inicial, se verifica que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos objeto dos empréstimos consignados, já que não podem os bancos se apropriar de parte substancial do salário do consumidor, na medida em que constitui verba necessária à sobrevivência deste e de sua família.
Tal conduta importa em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III, da CRFB, além de violar, em tese, a regra do art. 833, IV, do CPC.
Tal entendimento também se extrai da redação do art. 54-A §§ 1º e 2º do CDC, recentemente incluído pela Lei nº 14.181/2021, segundo a qual: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
O perigo de dano é também evidente, na medida em que o exercício do direito de crédito dos Réus está afetando a subsistência da parte Autora, em razão do comprometimento de expressiva parcela do seu salário.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°, do CPC), pois em caso de improcedência do pedido, os Réus poderão cobrar seu crédito.
Entretanto, no que tange aos contratos consignados, os Réus não podem ser compelidos, a priori, a evitar os descontos no contracheque do Autor, posto que não possuem qualquer ingerência sobre a margem consignável e a folha de pagamento e nada podem fazer para limitar os descontos das prestações do empréstimo consignado, incumbindo em verdade à Fonte Pagadora fazê-lo.
Desse modo, tratando-se, portanto, de obrigação impossível de ser cumprida por tais réus/credores, a estipulação de multa coercitiva é descabida.
Desse modo, caberá à Fonte Pagadora efetuar os descontos das prestações dos empréstimos consignados em folha, respeitando a ordem cronológica das averbações de cada contrato no contracheque do autor.
Isto porque incide, na hipótese, por aplicação analógica, a norma do art. 908, § 2º, do CPC, que trata da satisfação dos créditos na hipótese de concurso de credores quirografários, tal como no caso dos autos.
Assim, calculado mês a mês o percentual de 30% passível de desconto com base no contracheque do Autor, caberá à Fonte Pagadora proceder ao desconto integral da parcela devida ao primeiro credor e na sequência a dos demais credores, na ordem cronológica de cada um dos contratos e caso ainda haja margem disponível, e assim sucessivamente.
Isto posto, DEFIRO, em parte, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a limitação dos descontos das prestações dos empréstimos consignados em folha, firmados com os réus, a 30% dos rendimentos brutos mensais do Autor, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios; bem como para determinar que os bancos réus se abstenham de incluir o nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito em razão dos contratos referidos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se à Fonte Pagadora do Autor para que fiscalize os descontos mensais de modo a nunca ultrapassarem o limite de 30% dos seus rendimentos brutos mensais, abatidos apenas os descontos legais e obrigatórios, nos termos da presente decisão, devendo constar do ofício que os descontos das prestações dos empréstimos tem de respeitar a ordem cronológica das averbações dos contratos no contracheque do autor, na forma especificada na presente decisão.
Deverá ainda constar do ofício o prazo de 10 dias para a Fonte Pagadora informar ao Juízo, discriminadamente, a ordem das preferências dos contratos firmados com todos os Réus credores de contratos consignados, valores e prazos respectivos.
Considerando a situação de superendividamento do consumidor e tendo em vista o disposto no art. 104-A do CDC, deverá ser designada audiência de conciliação, a ser realizada no átrio deste fórum, de forma VIRTUAL ou HÍBRIDA na sala de audiências.: I.
As partes que participarão de forma virtual, deverão informar nos autos, os contatos "Whatsapp" que serão utilizados para recebimento do link da audiência.
II.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência de conciliação designada, com as advertências do § 2º do art. 104-A do CDC.
III.
Em não havendo composição, voltem os autos para a CITAÇÃO dos credores na forma referida no art. 104-B do CDC.
IV.
A parte autora deverá juntar ao processo, até a data da audiência designada, o PLANO DE PAGAMENTO referido no caput do art. 104-A, observadas as diretrizes ali contidas.
V.
A nomeação de perito com a finalidade de elaboração do Plano de Pagamento somente caberá em caso de PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos moldes do que dispõe o art. 104-B, §4º, do CDC.
VI.
Após a realização da audiência de conciliação, em não havendo adesão de um ou mais credores ao plano proposto, ou a outro que seja acordado no momento da audiência, poderá ser reapreciado o requerimento de tutela de urgência.
VII.
Por fim, fica ainda vedado ao Autor contrair novos empréstimos que afetem o percentual comprometido de seus ganhos mensais, sob pena de revogação da tutela deferida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DEMERVAL LOBãO-PI, 10 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
14/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:26
Outras Decisões
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25/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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