TJPI - 0808266-30.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:19
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808266-30.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, a parte executada procedeu ao depósito judicial do valor que entendeu devido, conforme documentos acostados sob IDs 58992447 e seguintes, acompanhados dos respectivos comprovantes.
Na sequência, o patrono da parte exequente, ao se manifestar, requereu o levantamento do montante depositado mediante expedição de alvarás judiciais, postulando, inclusive, que fosse autorizada a transferência direta para conta bancária de titularidade da sociedade advocatícia (ID 78894627 e ID 60003324).
Ocorre que a parte exequente é pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, circunstância que motivou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, evidenciando-se, pois, sua vulnerabilidade socioeconômica.
Tal condição atrai a incidência da norma protetiva prevista no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, introduzida pelo Provimento nº 186/2025, cujo teor dispõe, de forma inequívoca, que em demandas que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade — como aposentados de baixa renda e demais hipossuficientes —, a expedição de alvará deve ocorrer diretamente em favor do beneficiário.
O §1º do referido dispositivo reforça a medida protetiva ao determinar que apenas o próprio beneficiário poderá efetuar o levantamento do valor, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente em seu favor.
A ratio legis da norma reside na proteção contra eventuais abusos, retenções ou apropriações indevidas por terceiros, ainda que bem-intencionados.
Embora o art. 85, §15, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios diretamente à sociedade de advogados, tal prerrogativa não se sobrepõe à norma protetiva especial voltada ao vulnerável, que deve prevalecer para assegurar a destinação integral do crédito ao titular.
Assim, o direito do patrono à percepção dos honorários contratuais subsiste, mas deve ser satisfeito por meio de alvará específico e apartado, mediante apresentação do respectivo contrato.
Ressalte-se que não houve impugnação pela parte exequente quanto ao valor depositado, circunstância que, aliada ao disposto no art. 526, §3º, do CPC, autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do mesmo diploma legal, aplicáveis ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do CPC.
Ante o exposto JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 526, §3º, 924, II, e 925, do CPC.
DETERMINO a expedição de alvarás em separado, sendo um em favor da autora para levantamento do valor principal da condenação, devendo esta, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados bancários completos para a transferência; e outro em favor do advogado patrono, para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, bem como dos honorários contratuais pactuados entre as partes devendo o contrato de honorários ser juntado aos autos, no mesmo prazo.
SEM NOVA CONCLUSÃO, apresentados os dados bancários e o contrato de honorários, expeçam-se os alvarás.
ADVIRTO que decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos devem ser arquivados.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:21
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 04:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:03
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:41
Juntada de Petição de decisão terminativa
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18/03/2025 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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13/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ - CPF: *77.***.*51-72 (AUTOR).
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03/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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