TJPI - 0800600-07.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800600-07.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA INTERESSADO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista o cumprimento integral da sentença condenatória, ficando, pois, comprovado a quitação do valor objeto da lide, conforme consta nos autos, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Em consequência, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada (ID 76224857).
Por fim, transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se e Arquive-se.
Corrente (PI), 29 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:41
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Informações
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800600-07.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, após, intime-se o executado para pagar o débito em consonância com a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Findando-se aquele prazo, poderá impugnar o pedido de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação.
Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se penhora em dinheiro, mediante constrição judicial via Sisbajud.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Corrente (PI), 22 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
29/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 12:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800600-07.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em face de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA Sá, sob o argumento de contradição e omissão da sentença recorrida.
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo nos arts. 48 e seguintes, todos da Lei n°. 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando contradição e omissão.
Aponta como omissão: “A Alipay Brasil pede vênia para invocar vícios de contradição e omissão acerca de argumentos que, na forma do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, teriam o condão de infirmar a conclusão alcançada quando da lavratura da sentença.” Os embargos foram apresentados no prazo de cinco dias previsto no art. 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O Embargante alega a existência de OMISSÃO.
A OMISSÃO ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
Em que pese o embargante alegar não pertencer ao mesmo grupo econômico da Aliexpress, intermedeia o pagamento de compras, assim fazendo parte do mesmo conglomerado econômico.
E aos olhos do consumidor, não existe distinção entre empresas, não se podendo exigir que conheça as especificações de cada uma das divisões do grupo empresarial para demandar judicialmente contra a entidade.
Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
O propósito dos Embargos de Declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissões de que padeça a Sentença, ou decisão.
Há hipóteses em que ao afastar os vícios, sanando-os, poderá ocorrer alteração do conteúdo da Sentença como consequência natural do afastamento do vício.
A modificação dos fundamentos é consequência natural da eventualidade de serem acolhidos os Embargos.
Tem-se por corolário lógico do acolhimento dos embargos. É o chamado efeito infringente, que ocorre quando o suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ocasiona a modificação do provimento judicial.
Contudo, nesta hipótese, não pode o Embargante utilizar-se da infringência para pleitear a reforma da decisão embargada, esta deverá ser a consequência do julgamento dos embargos, e não possui um fim em si mesma.
A aplicação da infringência, valendo-se o Juiz dos embargos para alterar a decisão, sem que haja contradição, omissão ou obscuridade, modificando sua convicção e reexaminando a prova, seja até mesmo aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, não encontra sustento na lei de regência. É pacífica a opinião da Doutrina de que os Embargos não possuem esta função, não podendo ser utilizados para que o juiz reconsidere e reforme sua decisão.
A reforma deve advir do afastamento dos vícios apontados, mas não da mudança de convicção.
In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer Obscuridade, Contradição, Omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da Sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual devia haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente – PI, 25 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito Titular do JECC/Corrente -
22/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:24
Processo Reativado
-
20/05/2025 07:24
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 06:38
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 06:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800600-07.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos por ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em face de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA Sá, sob o argumento de contradição e omissão da sentença recorrida.
O embargante, por intermédio de advogado devidamente habilitado nos autos, ofereceu, com supedâneo nos arts. 48 e seguintes, todos da Lei n°. 9.099/95, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando contradição e omissão.
Aponta como omissão: “A Alipay Brasil pede vênia para invocar vícios de contradição e omissão acerca de argumentos que, na forma do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, teriam o condão de infirmar a conclusão alcançada quando da lavratura da sentença.” Os embargos foram apresentados no prazo de cinco dias previsto no art. 49, da supracitada norma legal.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O Embargante alega a existência de OMISSÃO.
A OMISSÃO ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
Em que pese o embargante alegar não pertencer ao mesmo grupo econômico da Aliexpress, intermedeia o pagamento de compras, assim fazendo parte do mesmo conglomerado econômico.
E aos olhos do consumidor, não existe distinção entre empresas, não se podendo exigir que conheça as especificações de cada uma das divisões do grupo empresarial para demandar judicialmente contra a entidade.
Assim, como se vê, os embargos devem ser rejeitados por não existir qualquer uma das possibilidades para o seu acolhimento, quais sejam, a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
O propósito dos Embargos de Declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissões de que padeça a Sentença, ou decisão.
Há hipóteses em que ao afastar os vícios, sanando-os, poderá ocorrer alteração do conteúdo da Sentença como consequência natural do afastamento do vício.
A modificação dos fundamentos é consequência natural da eventualidade de serem acolhidos os Embargos.
Tem-se por corolário lógico do acolhimento dos embargos. É o chamado efeito infringente, que ocorre quando o suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ocasiona a modificação do provimento judicial.
Contudo, nesta hipótese, não pode o Embargante utilizar-se da infringência para pleitear a reforma da decisão embargada, esta deverá ser a consequência do julgamento dos embargos, e não possui um fim em si mesma.
A aplicação da infringência, valendo-se o Juiz dos embargos para alterar a decisão, sem que haja contradição, omissão ou obscuridade, modificando sua convicção e reexaminando a prova, seja até mesmo aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, não encontra sustento na lei de regência. É pacífica a opinião da Doutrina de que os Embargos não possuem esta função, não podendo ser utilizados para que o juiz reconsidere e reforme sua decisão.
A reforma deve advir do afastamento dos vícios apontados, mas não da mudança de convicção.
In casu, o Embargante não conseguiu demonstrar qualquer Obscuridade, Contradição, Omissão, mantendo-se apenas a indicar razões de mérito na pretensão de modificar o fundamento da Sentença anterior, o que deve ocorrer através do Recurso Inominado.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual devia haver pronunciamento.
Intimando-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente – PI, 25 de abril de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito Titular do JECC/Corrente -
27/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 11:30 JECC Corrente Sede.
-
06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 11:30 JECC Corrente Sede.
-
11/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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