TJPI - 0800983-70.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800983-70.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA (ID nº 75933668), contra a sentença de ID nº 74982423 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição, nos termos da petição de ID nº 75933668.
Certificou-se no ID nº 76432103, a tempestividade dos embargos apresentados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 76576496, requerendo que seja negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 75933668, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 74982423 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800983-70.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 27 de maio de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
15/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800983-70.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário Nº 170.786.649-7.
Disse que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendido com descontos mensais no valor R$ 81,10 (oitenta e um reais e dez centavos) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício (contrato nº 0123439740402).
Aduz que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiado da referida quantia.
Requer a procedência da ação para que seja declarado nulo o contrato nº 0123439740402, condenando o réu à repetição do indébito, e a indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 52889542 e ss).
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a emenda da inicial (ID nº 56162305).
Cumprida a determinação de emenda em ID nº 65610359.
Deferida a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova, com a determinação de citação da parte requerida (ID nº 65610359).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 67732537, alegando, preliminarmente, procuração genérica - comprovante de endereço em nome de terceiros, fracionamentos de ações - má-fé, abuso do direito de litigar, conexão, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição trienal.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação de ID nº 69298745, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada pelo requerido quanto à suposta invalidade da procuração apresentada pela parte autora, sob o argumento de que se trata de instrumento genérico, em desacordo com o artigo 654, §1º, do Código Civil.
Constata-se dos autos que a procuração conferida ao patrono da parte autora contém poderes expressos para o foro em geral, inclusive para propor a presente ação, o que atende ao disposto na legislação vigente e à jurisprudência consolidada sobre o tema.
A exigência de poderes especiais se aplica apenas a hipóteses excepcionais, previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a ausência de indicação nominal da parte adversa ou da causa específica na procuração não invalida o mandato, quando demonstrada, como na espécie, a inequívoca intenção da parte outorgante em autorizar a atuação judicial do advogado.
No tocante ao comprovante de endereço em nome de terceiros, trata-se de mera irregularidade que não compromete a regularidade da representação processual, podendo ser suprida por outros meios, como declaração de residência, nos termos da prática forense e da boa-fé objetiva.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA FRACIONAMENTO DE AÇÕES - MÁ-FÉ A parte ré suscita preliminar de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, alegando que a parte autora ingressou com múltiplas ações contra a instituição financeira, todas com objeto semelhante, tendo por finalidade obter múltiplas indenizações por danos morais de forma indevida, o que configuraria litigância de má-fé e afronta aos princípios da boa-fé e da economia processual.
Entretanto, tal alegação não merece acolhida.
A multiplicidade de demandas, por si só, não configura conduta abusiva ou ilícita, especialmente quando os contratos impugnados são distintos entre si e os pedidos formulados, ainda que semelhantes, referem-se a relações jurídicas autônomas, com causas de pedir específicas.
Ademais, não se verifica identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, requisito necessário para configuração de litispendência ou coisa julgada, tampouco qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique o indeferimento liminar da inicial com base em suposta má-fé.
Por fim, cabe destacar que o ajuizamento de demandas separadas não ofende, por si, os princípios da boa-fé objetiva ou da economia processual, especialmente diante da ausência de norma que imponha a cumulação obrigatória de pedidos em hipóteses como a presente.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Portanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo.
Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor.
Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado (nº 0123439740402) supostamente firmado pelos integrantes da lide.
A parte autora discorre na inicial que não autorizou a efetivação em seu benefício previdenciário de Empréstimo Consignado, alegando que lhe é devida a indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
O réu, por sua vez, sustenta que trata-se de uma proposta de empréstimo consignado realização através de LOG de transação, tendo sido disponibilizado o valor contratado de R$ 2.335,68 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Ressalto, de início, que o presente caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dentre outras disposições.
Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID nº 52889745), consta a informação que fora excluído.
Analisando o respectivo extrato, observo que, de fato, existiu uma proposta de empréstimo, que foi cancelada, sem gerar descontos na conta de titularidade da autora Maria do Socorro Borges da Silva.
Friso que foi iniciada uma proposta de empréstimo consignado em 20/07/2021, a qual foi excluída em 16/08/2021, e teria como data de início de descontos apenas em novembro/2021, de modo que resta evidenciado que não chegou a ocorrer o desconto alegado pela parte autora, já que a exclusão do contrato, que sequer se concretizou, se deu em momento anterior ao inicio da primeira parcela.
No entanto, o Banco requerido acostou aos autos extrato bancário, em que consta a efetivação dos valores em conta bancária da autora no valor de R$ 2.335,68 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao contrato questionado, veja-se: Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 67733098), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta da parte autora, por meio de documento hábil , faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos.
Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE.
EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, a informação de cancelamento do contrato, não houve nenhum desconto.
O que, de fato, existiu, fora um proposta de empréstimo, que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2.
Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800872-38.2021.8.18 .0076, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-35.2021.8.17 .3110 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES BESERRA DE LIMA APELADO: BANCO ITAU UNIBAANCO HOLDING S/A RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA.
CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
APELO NÃO PROVIDO.
Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que cancelado, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela no benefício da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados.
Apelo não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 000444-35.2021.8 .17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 10 (TJ-PE - AC: 00004443520218173110, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais passíveis de indenização, motivo pelo qual a improcedência da demanda autoral se faz necessária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Acrescento a possibilidade de compensação de verbas repassados à parte autora, no valor de R$ 2.335,68 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800983-70.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, recebe benefício previdenciário Nº 170.786.649-7.
Disse que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendido com descontos mensais no valor R$ 81,10 (oitenta e um reais e dez centavos) oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado realizado em seu benefício (contrato nº 0123439740402).
Aduz que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiado da referida quantia.
Requer a procedência da ação para que seja declarado nulo o contrato nº 0123439740402, condenando o réu à repetição do indébito, e a indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 52889542 e ss).
Decisão de saneamento e organização do processo determinando a emenda da inicial (ID nº 56162305).
Cumprida a determinação de emenda em ID nº 65610359.
Deferida a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova, com a determinação de citação da parte requerida (ID nº 65610359).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 67732537, alegando, preliminarmente, procuração genérica - comprovante de endereço em nome de terceiros, fracionamentos de ações - má-fé, abuso do direito de litigar, conexão, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição trienal.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação de ID nº 69298745, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente a instituição financeira, razão pela qual acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO Rejeito a preliminar suscitada pelo requerido quanto à suposta invalidade da procuração apresentada pela parte autora, sob o argumento de que se trata de instrumento genérico, em desacordo com o artigo 654, §1º, do Código Civil.
Constata-se dos autos que a procuração conferida ao patrono da parte autora contém poderes expressos para o foro em geral, inclusive para propor a presente ação, o que atende ao disposto na legislação vigente e à jurisprudência consolidada sobre o tema.
A exigência de poderes especiais se aplica apenas a hipóteses excepcionais, previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a ausência de indicação nominal da parte adversa ou da causa específica na procuração não invalida o mandato, quando demonstrada, como na espécie, a inequívoca intenção da parte outorgante em autorizar a atuação judicial do advogado.
No tocante ao comprovante de endereço em nome de terceiros, trata-se de mera irregularidade que não compromete a regularidade da representação processual, podendo ser suprida por outros meios, como declaração de residência, nos termos da prática forense e da boa-fé objetiva.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA FRACIONAMENTO DE AÇÕES - MÁ-FÉ A parte ré suscita preliminar de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, alegando que a parte autora ingressou com múltiplas ações contra a instituição financeira, todas com objeto semelhante, tendo por finalidade obter múltiplas indenizações por danos morais de forma indevida, o que configuraria litigância de má-fé e afronta aos princípios da boa-fé e da economia processual.
Entretanto, tal alegação não merece acolhida.
A multiplicidade de demandas, por si só, não configura conduta abusiva ou ilícita, especialmente quando os contratos impugnados são distintos entre si e os pedidos formulados, ainda que semelhantes, referem-se a relações jurídicas autônomas, com causas de pedir específicas.
Ademais, não se verifica identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, requisito necessário para configuração de litispendência ou coisa julgada, tampouco qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique o indeferimento liminar da inicial com base em suposta má-fé.
Por fim, cabe destacar que o ajuizamento de demandas separadas não ofende, por si, os princípios da boa-fé objetiva ou da economia processual, especialmente diante da ausência de norma que imponha a cumulação obrigatória de pedidos em hipóteses como a presente.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada.
DA CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Portanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo.
Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor.
Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado (nº 0123439740402) supostamente firmado pelos integrantes da lide.
A parte autora discorre na inicial que não autorizou a efetivação em seu benefício previdenciário de Empréstimo Consignado, alegando que lhe é devida a indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.
O réu, por sua vez, sustenta que trata-se de uma proposta de empréstimo consignado realização através de LOG de transação, tendo sido disponibilizado o valor contratado de R$ 2.335,68 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Ressalto, de início, que o presente caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dentre outras disposições.
Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID nº 52889745), consta a informação que fora excluído.
Analisando o respectivo extrato, observo que, de fato, existiu uma proposta de empréstimo, que foi cancelada, sem gerar descontos na conta de titularidade da autora Maria do Socorro Borges da Silva.
Friso que foi iniciada uma proposta de empréstimo consignado em 20/07/2021, a qual foi excluída em 16/08/2021, e teria como data de início de descontos apenas em novembro/2021, de modo que resta evidenciado que não chegou a ocorrer o desconto alegado pela parte autora, já que a exclusão do contrato, que sequer se concretizou, se deu em momento anterior ao inicio da primeira parcela.
No entanto, o Banco requerido acostou aos autos extrato bancário, em que consta a efetivação dos valores em conta bancária da autora no valor de R$ 2.335,68 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao contrato questionado, veja-se: Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida (ID nº 67733098), razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta da parte autora, por meio de documento hábil , faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos.
Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA QUE NÃO GEROU PREJUÍZO FINANCEIRO À REQUERENTE.
EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos, a informação de cancelamento do contrato, não houve nenhum desconto.
O que, de fato, existiu, fora um proposta de empréstimo, que foi excluída, sem gerar nenhum desconto na conta de titularidade da requerente. 2.
Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido fora capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800872-38.2021.8.18 .0076, Data de Julgamento: 09/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-35.2021.8.17 .3110 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES BESERRA DE LIMA APELADO: BANCO ITAU UNIBAANCO HOLDING S/A RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA CANCELADA.
CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
APELO NÃO PROVIDO.
Não foi concretizada a proposta de empréstimo consignado, uma vez que cancelado, antes mesmo de efetuado o desconto da primeira parcela no benefício da autora, de modo que não há que se falar em danos morais e danos materiais a serem indenizados.
Apelo não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 000444-35.2021.8 .17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante a concessão da gratuidade de justiça, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 10 (TJ-PE - AC: 00004443520218173110, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Portanto, não há que se falar em danos morais ou materiais passíveis de indenização, motivo pelo qual a improcedência da demanda autoral se faz necessária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Acrescento a possibilidade de compensação de verbas repassados à parte autora, no valor de R$ 2.335,68 (dois mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/02/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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