TJPI - 0800003-68.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800003-68.2023.8.18.0088 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO SANTANDER S/A com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0800003-68.2023.8.18.0088.
Na referida decisão (ID. 20614329), este Relator deu parcial provimento ao recurso do agravante para reformar a sentença e condenar a instituição financeira agravante nos seguintes capítulos, in verbis: i) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); ii) reduzir o quatum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Nas razões recursais (ID. 21317422), a instituição financeira agravante aduz que houve efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado e que inexiste ilicitude, razão pela qual requer seja julgada improcedente a ação, com a exclusão dos danos morais e materiais.
Nas contrarrazões (id. 21320518), a agravada levanta as preliminares de ausência de impugnação específica à decisão e o não cabimento do agravo interno, requerendo a condenação do agravante à multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do agravante - BANCO SANTANDER S/A - para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre as preliminares levantadas pelo agravado na peça localizada no ID 21320518.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 09:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/11/2024 18:15
Juntada de petição
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12/11/2024 15:38
Juntada de petição
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22/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:03
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 12:36
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 00:56
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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