TJPI - 0801463-82.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801463-82.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: WEVERSON AQUINO SOUSA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCARIAS promovida por WEVERSON AQUINO SOUSA SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Alega o autor que, ao contratar financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, foi informado de que seria obrigatória a contratação do seguro denominado "VIDA DA GENTE", como condição para aprovação do crédito.
Diante dessa exigência, firmou a contratação do seguro, cujos valores passaram a ser mensalmente cobrados, no montante de R$ 21,93 (vinte e um reais e noventa e três centavos), conforme apólice n.º 080616110046472.
Afirma que, posteriormente, ao buscar esclarecimentos acerca do referido seguro, constatou que sua contratação não era obrigatória, tratando-se, portanto, de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que a conduta da requerida foi abusiva, tendo se aproveitado da sua vulnerabilidade para impor a contratação de produto não essencial ao financiamento, violando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
Diante disso, requer a condenação da ré à reparação pelos danos patrimoniais, consistentes nos valores indevidamente cobrados, bem como pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita.
CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação em Id. nº 46466648, ocasião que foram arguidas questões preliminares.
Arguiu ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse em agir.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A apresentou contestação em Id. nº 49023642.
Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, localizou-se a contratação de um seguro, em nome da parte autora, que é o objeto da ação.
Ainda, a Autora-segurada assinou eletronicamente a proposta de seguro, manifestando, dessarte, ciência e concordância com o teor das duas páginas que integram o documento, cujo título evidencia com cristalina clareza o seu objeto.
Requereu a improcedência da ação.
Houve a apresentação de réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Das Preliminares Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes que não foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo em Id. nº 68439827, conforme preceitua o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2.1 Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Documento que Comprove a Contratação do Seguro A requerida CAIXA SEGURADORA S/A suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria juntado aos autos documento idôneo que comprove a contratação do seguro junto à CAIXA SEGURADORA S/A, o que inviabilizaria a análise da pretensão deduzida.
Todavia, razão não lhe assiste.
Verifica-se que o autor acostou aos autos comprovante da proposta do seguro, contendo dados e informações essenciais sobre a apólice supostamente contratada, inclusive com indicação da seguradora envolvida, número da apólice e valores cobrados mensalmente.
Tal documentação é suficiente, ao menos em sede inicial, para demonstrar a existência de relação jurídica e permitir o regular exercício do direito de ação.
Ressalte-se que, para fins de aferição do interesse de agir, basta a demonstração de resistência à pretensão e a presença de indícios mínimos do direito alegado, o que restou satisfeito na hipótese dos autos.
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.2 Da Inépcia da petição inicial A requerida XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor deixou de indicar o valor da causa, em afronta ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
Ainda que o valor da causa não esteja destacado de forma explícita no corpo da petição inicial, verifica-se que a peça inaugural apresenta os pedidos formulados com clareza, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como possibilitando a análise da demanda por este juízo.
Ademais, eventual ausência ou inconsistência no valor da causa não configura, por si só, causa de inépcia da petição inicial, podendo ser sanada nos termos do art. 321 do CPC, mediante intimação da parte autora para emenda, o que, se necessário, pode ser determinado sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de valor da causa. 3.
DO MÉRITO A controvérsia da demanda busca definir a (in) existência da contratação do seguro prestamista pela parte autora e a validade dos descontos efetuados na conta desta, em razão do referido contrato.
Observa-se que as partes demandas CAIXA SEGURADORA S.A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação da proposta de Id. nº 59114497.
Há nos autos Proposta de Seguro de Vida nº AIC - 8061611004647-2, garantido pela ré Caixa Vida e Previdência S/A, tendo como estipulante a Caixa Econômica Federal e seguradora a ré XS2 Vida e Previdência S/A, bem como apólice e certificado individual, descrevendo todas as características e cláusulas contratuais, tendo o autor assinado cada página do contrato.
Importante enfatizar que consta nos autos o certificado de conclusão com código de autenticação eletrônica, acompanhado da data e hora da contratação, da geolocalização, do IP/porta utilizado pela parte autora, além do OS (sistema operacional) do smartphone utilizado, conforme pode ser verificado no próprio contrato (Id. nº 59114501).
Aduz o autor que, ao adquirir um financiamento habitacional da Caixa fora condicionado a adquirir o seguro “VIDA DA GENTE”, mesmo sem ter interesse, alegando que houve venda casada.
Contudo, no ato da contratação, ainda que eletrônica e por meio de autoatendimento, existe a opção de aderir ou não ao respectivo seguro, não sendo uma condição imposta pelo banco, podendo tanto o autor concordar com a opção de seguridade em seu contrato, quanto não concordar.
Dessa forma, não se pode presumir que o requerente estava obrigado a adquirir aludido seguro VIDA DA GENTE, tendo, no entanto, aquiescido a tal negócio.
Portanto, com a juntada do contrato, resta comprovado a existência da contratação do seguro de vida firmado entre as partes, sendo forçoso também reconhecer a improcedência do pedido de repetição de indébito e de reparação por dano moral, porquanto não restou configurada qualquer abusividade ou ilicitude praticada pelas partes rés. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na inicial para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 82, § 2º e 85 do CPC, condeno a parte demantante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte demandada, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por ser a primeira (parte autora) beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do códex processualista supracitado.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801463-82.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: WEVERSON AQUINO SOUSA SILVA REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCARIAS promovida por WEVERSON AQUINO SOUSA SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Alega o autor que, ao contratar financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, foi informado de que seria obrigatória a contratação do seguro denominado "VIDA DA GENTE", como condição para aprovação do crédito.
Diante dessa exigência, firmou a contratação do seguro, cujos valores passaram a ser mensalmente cobrados, no montante de R$ 21,93 (vinte e um reais e noventa e três centavos), conforme apólice n.º 080616110046472.
Afirma que, posteriormente, ao buscar esclarecimentos acerca do referido seguro, constatou que sua contratação não era obrigatória, tratando-se, portanto, de venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que a conduta da requerida foi abusiva, tendo se aproveitado da sua vulnerabilidade para impor a contratação de produto não essencial ao financiamento, violando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor.
Diante disso, requer a condenação da ré à reparação pelos danos patrimoniais, consistentes nos valores indevidamente cobrados, bem como pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita.
CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação em Id. nº 46466648, ocasião que foram arguidas questões preliminares.
Arguiu ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse em agir.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A apresentou contestação em Id. nº 49023642.
Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, localizou-se a contratação de um seguro, em nome da parte autora, que é o objeto da ação.
Ainda, a Autora-segurada assinou eletronicamente a proposta de seguro, manifestando, dessarte, ciência e concordância com o teor das duas páginas que integram o documento, cujo título evidencia com cristalina clareza o seu objeto.
Requereu a improcedência da ação.
Houve a apresentação de réplica. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Das Preliminares Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes que não foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo em Id. nº 68439827, conforme preceitua o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 2.2.1 Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Documento que Comprove a Contratação do Seguro A requerida CAIXA SEGURADORA S/A suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria juntado aos autos documento idôneo que comprove a contratação do seguro junto à CAIXA SEGURADORA S/A, o que inviabilizaria a análise da pretensão deduzida.
Todavia, razão não lhe assiste.
Verifica-se que o autor acostou aos autos comprovante da proposta do seguro, contendo dados e informações essenciais sobre a apólice supostamente contratada, inclusive com indicação da seguradora envolvida, número da apólice e valores cobrados mensalmente.
Tal documentação é suficiente, ao menos em sede inicial, para demonstrar a existência de relação jurídica e permitir o regular exercício do direito de ação.
Ressalte-se que, para fins de aferição do interesse de agir, basta a demonstração de resistência à pretensão e a presença de indícios mínimos do direito alegado, o que restou satisfeito na hipótese dos autos.
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2.2 Da Inépcia da petição inicial A requerida XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor deixou de indicar o valor da causa, em afronta ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
Ainda que o valor da causa não esteja destacado de forma explícita no corpo da petição inicial, verifica-se que a peça inaugural apresenta os pedidos formulados com clareza, permitindo à parte contrária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como possibilitando a análise da demanda por este juízo.
Ademais, eventual ausência ou inconsistência no valor da causa não configura, por si só, causa de inépcia da petição inicial, podendo ser sanada nos termos do art. 321 do CPC, mediante intimação da parte autora para emenda, o que, se necessário, pode ser determinado sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito.
Portanto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de valor da causa. 3.
DO MÉRITO A controvérsia da demanda busca definir a (in) existência da contratação do seguro prestamista pela parte autora e a validade dos descontos efetuados na conta desta, em razão do referido contrato.
Observa-se que as partes demandas CAIXA SEGURADORA S.A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação da proposta de Id. nº 59114497.
Há nos autos Proposta de Seguro de Vida nº AIC - 8061611004647-2, garantido pela ré Caixa Vida e Previdência S/A, tendo como estipulante a Caixa Econômica Federal e seguradora a ré XS2 Vida e Previdência S/A, bem como apólice e certificado individual, descrevendo todas as características e cláusulas contratuais, tendo o autor assinado cada página do contrato.
Importante enfatizar que consta nos autos o certificado de conclusão com código de autenticação eletrônica, acompanhado da data e hora da contratação, da geolocalização, do IP/porta utilizado pela parte autora, além do OS (sistema operacional) do smartphone utilizado, conforme pode ser verificado no próprio contrato (Id. nº 59114501).
Aduz o autor que, ao adquirir um financiamento habitacional da Caixa fora condicionado a adquirir o seguro “VIDA DA GENTE”, mesmo sem ter interesse, alegando que houve venda casada.
Contudo, no ato da contratação, ainda que eletrônica e por meio de autoatendimento, existe a opção de aderir ou não ao respectivo seguro, não sendo uma condição imposta pelo banco, podendo tanto o autor concordar com a opção de seguridade em seu contrato, quanto não concordar.
Dessa forma, não se pode presumir que o requerente estava obrigado a adquirir aludido seguro VIDA DA GENTE, tendo, no entanto, aquiescido a tal negócio.
Portanto, com a juntada do contrato, resta comprovado a existência da contratação do seguro de vida firmado entre as partes, sendo forçoso também reconhecer a improcedência do pedido de repetição de indébito e de reparação por dano moral, porquanto não restou configurada qualquer abusividade ou ilicitude praticada pelas partes rés. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na inicial para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 82, § 2º e 85 do CPC, condeno a parte demantante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte demandada, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por ser a primeira (parte autora) beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do códex processualista supracitado.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vista à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:25
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:18
Decorrido prazo de WEVERSON AQUINO SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
07/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 12:45
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 04:42
Decorrido prazo de WEVERSON AQUINO SOUSA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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