TJPI - 0803283-05.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803283-05.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais de Id 77077390, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CAMPO MAIOR, 6 de junho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:44
Juntada de custas
-
06/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803283-05.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em face do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário NB 122.730.771-0 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que ao ter acesso ao seu extrato de pagamento, notou que a parte Requerida, vem realizando descontos indevidos no seu benefício, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)..
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e a indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (Id. nº 59208342 e ss).
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do réu em Id. nº 61855252.
O requerido apresentou contestação no Id. nº 65833370.
Alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
Defendeu a regularidade da contratação e refutou o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, o requerido pleiteia a improcedência total da ação.
A parte autora não apresentou réplica à contestação conforme certificado em Id. nº 70544849.
Certificou-se no Id. nº 66313423, a tempestividade da contestação apresentada.
Autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.II DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
II.III DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Da falta de interesse processual Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
Há interesse de agir, consistente na busca de uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que se entende exigível do réu não adimplido voluntariamente.
Uma vez que o réu se insurge contra as pretensões materiais e jurídicas do autor, há, evidentemente, interesse de agir.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, alegando inadequação do montante atribuído na petição inicial.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à importância econômica pretendida com a demanda.
No presente caso, o autor atribuiu valor compatível com a natureza dos pedidos formulados, especialmente tratando-se de ação que envolve reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes de alegada prática abusiva em contratação vinculada a financiamento habitacional.
Ademais, eventual divergência quanto ao valor da causa não enseja, por si só, nulidade ou inépcia da inicial, sendo certo que a fixação definitiva do valor da causa pode ser revista no curso do processo, se verificada a necessidade, nos termos do §3º do art. 292 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
III.
MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja contratação afirma a autora desconhecer.
Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pela requerida, conforme se nota do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 59209547).
No presente caso, extrai-se dos autos, que a autora ao consultar o seu extrato de pagamento, notou a existência de descontos, sob o título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), contudo, afirma que nunca fez contratação ou solicitação de afiliação junto à ré.
A requerida, por sua vez, afirmou que a autora se filiou à associação, contudo, não foi apresentado nenhum contrato ou documento escrito ou em formato digital capaz de confirmar a adesão voluntária da autora.
Caberia à ré a prova da regularidade da contratação e consequentemente do débito descontado do benefício previdenciário da autora, o que não ocorreu.
A parte requerida não apresentou o contrato assinado, não se desincumbiu de demonstrar a higidez do vínculo associativo e da autorização de descontos.
Sequer juntou aos autos provas que, atendidas as possibilidades, demonstrem de outra forma a ciência da autora acerca do contratado (digital de autorização, imagens de segurança, biometria facial, dentre outros aptos para tanto), ônus do qual não se desincumbiu.
Enfim, não há comprovação da livre e consciente adesão da parte autora Raimundo Felix do Monte Neto, o que fere a boa-fé objetiva, razão pela qual, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança de seguro/contribuição relativa ao "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
Diante disso, deixando a parte requerida de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, conclui-se que a existência de relação jurídica entre as partes não foi demonstrada.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação – Declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC) - Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Ausência de documento assinado pela autora que demonstre a filiação - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral – Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 - Precedentes desta Câmara – Sucumbência mantida - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1000980-54 .2023.8.26.0185 Estrela D Oeste, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3.
Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4.
Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANAPPS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2.
Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3.
Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3.
Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4.
Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5.
Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90).
Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3.
Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5.
Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art.
Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) O dolo da associação, portanto, está evidenciado pois alega a existência de uma adesão que jamais existiu.
Por essa razão, justifica-se a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 (Embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.663-RS, Corte Especial, Min.
Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Não há dúvida também de que houve dano moral, e, portanto, a indenização é devida, na medida da manifesta angústia que, por certo, tomou conta da autora ao se deparar com o desconto feito irregularmente nos seus proventos de aposentadoria.
Portanto, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011) IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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