TJPI - 0011923-81.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS PEREIRA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0011923-81.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: ANTONIO LUIS PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Visto em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I e VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
13/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 13:37
Processo Reativado
-
03/02/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS PEREIRA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS PEREIRA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/08/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/08/2024 10:50
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 11:01
[Projudi] Juntada de Intimação
-
23/06/2022 08:46
[Projudi] Arquivado Definitivamente
-
06/07/2020 12:19
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/06/2020 12:46
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
25/05/2020 08:36
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
25/05/2020 08:36
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
25/05/2020 08:35
[Projudi] Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:24
[Projudi] Juntada de Intimação
-
13/04/2020 13:52
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2020 12:01
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
07/04/2020 12:01
[Projudi] Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:54
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
17/03/2020 20:34
[Projudi] Juntada de Intimação
-
17/03/2020 16:14
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
10/02/2020 13:30
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
10/02/2020 13:30
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
30/01/2020 08:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/01/2020 16:13
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/10/2019 11:47
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
23/08/2019 10:07
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
23/08/2019 09:38
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
11/06/2019 11:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/04/2019 08:57
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
25/04/2019 08:57
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/04/2019 08:57
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/04/2019 08:57
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/04/2019 08:57
[Projudi] Expedição de Citação
-
25/04/2019 08:57
[Projudi] Expedição de Citação
-
25/04/2019 08:57
[Projudi] Expedição de Citação
-
25/04/2019 08:57
[Projudi] Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO LUIS PEREIRA DE ARAUJO
-
03/04/2019 11:49
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
03/04/2019 11:49
[Projudi] Juntada de Certidão
-
28/02/2019 21:03
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
19/02/2019 11:42
[Projudi] Mero expediente
-
19/02/2019 11:37
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
19/02/2019 11:37
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
19/02/2019 11:31
[Projudi] Mero expediente
-
19/02/2019 11:13
[Projudi] Mero expediente
-
30/01/2019 22:33
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
30/01/2019 22:33
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
30/01/2019 22:33
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
30/01/2019 22:33
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801077-81.2025.8.18.0123
Francisco Felix da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 16:15
Processo nº 0800041-05.2025.8.18.0155
Ricardo Fontenele Pereira
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Lara Rielly Feitoza Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 09:48
Processo nº 0828618-48.2019.8.18.0140
Maria das Gracas Canuto Escorcio
Banco do Brasil SA
Advogado: Rene Fellipe Meneses Martins Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2019 15:39
Processo nº 0828618-48.2019.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 11:30
Processo nº 0011923-81.2019.8.18.0001
Estado do Piaui
Antonio Luis Pereira de Araujo
Advogado: Vanessa Hyslen Noleto de Oliviera
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2022 09:10