TJPI - 0802488-55.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802488-55.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Processo n. 0802488-55.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE em face de CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo por objeto suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado de n. 097000544400, incluído em 16/02/2023 pela parte ré.
Alegou ser beneficiária do INSS e que sofre desde 03/2023 com um desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 374,50 referente ao empréstimo consignado supracitado, no valor total de R$ 28.087,50.
Aduziu que a Instrução Normativa nº 28 de 16 de maio de 2008, estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Sustentou o estado de vulnerabilidade agravada da consumidora e que a ré teria se valido dessa condição.
Requereu justiça gratuita, inversão do ônus probatório, repetição do indébito, danos morais e exibição de documentos - ID 62640155.
Em sede de contestação, a Requerida arguiu as preliminares de retificação do polo passivo, incompetência do juizado e ausência de interesse de agir/carência da ação.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, que ocorreu de forma digital, e que o negócio jurídico questionado na exordial foi objeto de portabilidade de crédito realizada com o Banco Ficsa S.A.
Requereu o acolhimento das preliminares; a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação de valores - ID 64172271.
Dispensados os demais dados do relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes.
Da Justiça Gratuita A parte Promovente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça alegando ser pobre na forma da lei.
Analisados os documentos carreados aos autos, constatei que foi deferido o supracitado pedido, conforme Decisão de ID 62810487.
Nesse ínterim, confirmo em sentença a Decisão de ID 62810487 e concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, por entender ser a Demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.
Da Retificação do Polo Passivo A Requerida arguiu preliminar de retificação do polo passivo para inclusão do BANCO CREFISA S.A, inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86 no lugar da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que “a ação versa sobre contrato de empréstimo celebrado entre a Requerente e o BANCO CREFISA S/A.
E a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS NÃO participa da relação jurídico-contratual objeto da presente demanda, não possuindo qualquer responsabilidade acerca dos descontos ocorridos no benefício da Requerente”.
A legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, tendo por base a Teoria da Asserção.
Essa teoria sustenta que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ante o exposto, e considerando que o BANCO CREFISA S/A e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS pertencem ao mesmo conglomerado econômico, bem como por entender pela ausência de prejuízo a qualquer das partes, acolho a preliminar e DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo passivo, para que conste o BANCO CREFISA S.A. no lugar da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Da Incompetência do Juizado Especial O banco Requerido arguiu preliminar de incompetência do juizado por complexidade, vez que “a alegação da parte Autora é a de que não celebrou contrato com o Requerido”, sustenta que é imprescindível a realização de perícia, que tal medida não condiz com a estrutura do Juizado Especial Cível, pois pela Lei n° 9.099/95 deverá promover o julgamento de causas de menor complexidade.
Ressalta-se que, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível ou indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Portanto, verifico que a preliminar de complexidade não merece prosperar, tendo em vista que a presente demanda está suficientemente instruída, inexistindo, pois, complexidade que justifique a declaração de incompetência.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do juizado especial.
Da Carência de Ação.
Ausência de Interesse de Agir A Requerida arguiu a preliminar de carência de ação/ausência de interesse processual argumentando que “Na peça inicial, a parte Autora requereu a indenização por dano moral, repetição do indébito e a declaração de nulidade do contrato.
Todavia, esta não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual”.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a Requerente anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, no que diz respeito à comprovação das alegações deduzidas na exordial, é cediço que tal análise é reservada ao mérito da ação, momento em que as provas produzidas nos autos serão devidamente valoradas.
Diante das razões narradas acima, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual/ carência de ação.
DO MÉRITO Insta esclarecer que a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais estão reguladas pela Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo indubitável, no caso em comento, que a parte Autora é hipossuficiente perante a Demandada, razão pela qual reconheço como legítimo o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado, em consonância com o regramento disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), e CONFIRMO em sentença a inversão do ônus probatório em favor da Requerente deferida em sede de Decisão de ID 62810487.
Quanto à responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12 e 14 do CDC.
Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa do réu.
Adentrando efetivamente no mérito da ação, é cediço que incumbe à Autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Promovente, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece os requisitos para que documentos eletrônicos possam ser considerados válidos e dotados de autenticidade, integridade e validade jurídica.
No caso dos autos, a Requerida comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente e devidamente validado pelo ICP-Brasil, por meio de certificação digital emitida por entidade credenciada (ID 64194415).
No mais, não há que se falar em irregularidade na contratação por ter sido firmada digitalmente, via sítio oficial da parte ré, por meio de biometria facial e assinatura eletrônica da Promovente, com vinculação ao IP e geolocalização, pois o art. 107 do Código Civil dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir", enquanto que o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, estabelece o seguinte: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Analisado o documento de ID 62640162, verifica-se que a Requerente possui três contratos de empréstimos ativos, sendo que o contrato de n. 097000544400 consta como “averbação por portabilidade”.
O contrato anexado indica que a operação financeira se deu por meio de cessão de crédito, situação em que não há a necessidade de transferência direta de valores para a conta da parte autora, mas sim a liquidação do contrato anterior mediante ajuste contábil entre as instituições financeiras (ID 64194417).
Assim, não se aplica a inteligência da Súmula 18 do TJ-PI, que exige a comprovação de TED ou depósito apenas nas situações em que há contrato de empréstimo com transferência direta de valores.
Nesse caso, comprovada a cessão de crédito, inexiste a necessidade de apresentação de comprovante de depósito em conta da autora.
A alegação de ausência de consentimento ou de vício de vontade não merece acolhimento.
Os documentos apresentados pela Requerida comprovam que a parte autora anuiu expressamente à cessão de crédito, assinando eletronicamente o contrato em conformidade com os requisitos legais estabelecidos pelo ICP-Brasil.
A utilização de assinatura eletrônica certificada confere autenticidade ao contrato e afasta a alegação de vício de consentimento, inexistindo elementos nos autos que indiquem coação, erro ou dolo na contratação.
Comprovada a validade da contratação e a regularidade dos descontos em folha de pagamento, não há que se falar em falha na prestação do serviço pelo banco réu apta a ensejar devolução dos valores descontados em dobro, tampouco em reparação por danos morais.
Prejudicado o pedido contraposto pleiteado na contestação de condenação da Autora a restituir ou compensar os valores disponibilizados pelo Réu, em caso de procedência da ação, vez que a contratação questionada é válida.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e o pedido contraposto deduzido na contestação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONCEDO a justiça gratuita à Autora.
DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo passivo, para que conste o BANCO CREFISA S.A., inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, no lugar da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. À Secretaria, para que realize as movimentações de praxe.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
11/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/05/2025 08:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802488-55.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais ao Recurso Inominado de Id 76111228 interposto pela parte recorrente Ana Cristina do Nascimento Roque.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802488-55.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Processo n. 0802488-55.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE em face de CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo por objeto suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado de n. 097000544400, incluído em 16/02/2023 pela parte ré.
Alegou ser beneficiária do INSS e que sofre desde 03/2023 com um desconto mensal em seu benefício no valor de R$ 374,50 referente ao empréstimo consignado supracitado, no valor total de R$ 28.087,50.
Aduziu que a Instrução Normativa nº 28 de 16 de maio de 2008, estabelece os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Sustentou o estado de vulnerabilidade agravada da consumidora e que a ré teria se valido dessa condição.
Requereu justiça gratuita, inversão do ônus probatório, repetição do indébito, danos morais e exibição de documentos - ID 62640155.
Em sede de contestação, a Requerida arguiu as preliminares de retificação do polo passivo, incompetência do juizado e ausência de interesse de agir/carência da ação.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, que ocorreu de forma digital, e que o negócio jurídico questionado na exordial foi objeto de portabilidade de crédito realizada com o Banco Ficsa S.A.
Requereu o acolhimento das preliminares; a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação de valores - ID 64172271.
Dispensados os demais dados do relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes.
Da Justiça Gratuita A parte Promovente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça alegando ser pobre na forma da lei.
Analisados os documentos carreados aos autos, constatei que foi deferido o supracitado pedido, conforme Decisão de ID 62810487.
Nesse ínterim, confirmo em sentença a Decisão de ID 62810487 e concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, por entender ser a Demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.
Da Retificação do Polo Passivo A Requerida arguiu preliminar de retificação do polo passivo para inclusão do BANCO CREFISA S.A, inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86 no lugar da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que “a ação versa sobre contrato de empréstimo celebrado entre a Requerente e o BANCO CREFISA S/A.
E a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS NÃO participa da relação jurídico-contratual objeto da presente demanda, não possuindo qualquer responsabilidade acerca dos descontos ocorridos no benefício da Requerente”.
A legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, tendo por base a Teoria da Asserção.
Essa teoria sustenta que as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ante o exposto, e considerando que o BANCO CREFISA S/A e a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS pertencem ao mesmo conglomerado econômico, bem como por entender pela ausência de prejuízo a qualquer das partes, acolho a preliminar e DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo passivo, para que conste o BANCO CREFISA S.A. no lugar da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Da Incompetência do Juizado Especial O banco Requerido arguiu preliminar de incompetência do juizado por complexidade, vez que “a alegação da parte Autora é a de que não celebrou contrato com o Requerido”, sustenta que é imprescindível a realização de perícia, que tal medida não condiz com a estrutura do Juizado Especial Cível, pois pela Lei n° 9.099/95 deverá promover o julgamento de causas de menor complexidade.
Ressalta-se que, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível ou indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Portanto, verifico que a preliminar de complexidade não merece prosperar, tendo em vista que a presente demanda está suficientemente instruída, inexistindo, pois, complexidade que justifique a declaração de incompetência.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do juizado especial.
Da Carência de Ação.
Ausência de Interesse de Agir A Requerida arguiu a preliminar de carência de ação/ausência de interesse processual argumentando que “Na peça inicial, a parte Autora requereu a indenização por dano moral, repetição do indébito e a declaração de nulidade do contrato.
Todavia, esta não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual”.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a Requerente anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, no que diz respeito à comprovação das alegações deduzidas na exordial, é cediço que tal análise é reservada ao mérito da ação, momento em que as provas produzidas nos autos serão devidamente valoradas.
Diante das razões narradas acima, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual/ carência de ação.
DO MÉRITO Insta esclarecer que a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais estão reguladas pela Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo indubitável, no caso em comento, que a parte Autora é hipossuficiente perante a Demandada, razão pela qual reconheço como legítimo o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado, em consonância com o regramento disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), e CONFIRMO em sentença a inversão do ônus probatório em favor da Requerente deferida em sede de Decisão de ID 62810487.
Quanto à responsabilidade civil do fornecedor no âmbito das relações consumeristas, via de regra, aplica-se de forma objetiva e solidária, com objetivo na reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor, a teor dos arts. 7º, 12 e 14 do CDC.
Assim, basta para o consumidor demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a demonstração da culpa do réu.
Adentrando efetivamente no mérito da ação, é cediço que incumbe à Autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Promovente, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece os requisitos para que documentos eletrônicos possam ser considerados válidos e dotados de autenticidade, integridade e validade jurídica.
No caso dos autos, a Requerida comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente e devidamente validado pelo ICP-Brasil, por meio de certificação digital emitida por entidade credenciada (ID 64194415).
No mais, não há que se falar em irregularidade na contratação por ter sido firmada digitalmente, via sítio oficial da parte ré, por meio de biometria facial e assinatura eletrônica da Promovente, com vinculação ao IP e geolocalização, pois o art. 107 do Código Civil dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir", enquanto que o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, estabelece o seguinte: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Analisado o documento de ID 62640162, verifica-se que a Requerente possui três contratos de empréstimos ativos, sendo que o contrato de n. 097000544400 consta como “averbação por portabilidade”.
O contrato anexado indica que a operação financeira se deu por meio de cessão de crédito, situação em que não há a necessidade de transferência direta de valores para a conta da parte autora, mas sim a liquidação do contrato anterior mediante ajuste contábil entre as instituições financeiras (ID 64194417).
Assim, não se aplica a inteligência da Súmula 18 do TJ-PI, que exige a comprovação de TED ou depósito apenas nas situações em que há contrato de empréstimo com transferência direta de valores.
Nesse caso, comprovada a cessão de crédito, inexiste a necessidade de apresentação de comprovante de depósito em conta da autora.
A alegação de ausência de consentimento ou de vício de vontade não merece acolhimento.
Os documentos apresentados pela Requerida comprovam que a parte autora anuiu expressamente à cessão de crédito, assinando eletronicamente o contrato em conformidade com os requisitos legais estabelecidos pelo ICP-Brasil.
A utilização de assinatura eletrônica certificada confere autenticidade ao contrato e afasta a alegação de vício de consentimento, inexistindo elementos nos autos que indiquem coação, erro ou dolo na contratação.
Comprovada a validade da contratação e a regularidade dos descontos em folha de pagamento, não há que se falar em falha na prestação do serviço pelo banco réu apta a ensejar devolução dos valores descontados em dobro, tampouco em reparação por danos morais.
Prejudicado o pedido contraposto pleiteado na contestação de condenação da Autora a restituir ou compensar os valores disponibilizados pelo Réu, em caso de procedência da ação, vez que a contratação questionada é válida.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e o pedido contraposto deduzido na contestação, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONCEDO a justiça gratuita à Autora.
DETERMINO a RETIFICAÇÃO do polo passivo, para que conste o BANCO CREFISA S.A., inscrito no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86, no lugar da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. À Secretaria, para que realize as movimentações de praxe.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:20
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA DO NASCIMENTO ROQUE - CPF: *01.***.*40-73 (AUTOR).
-
03/09/2024 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
29/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802485-37.2017.8.18.0140
Diego Leandro de Lima Silva
Estado do Piaui
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2021 12:16
Processo nº 0802485-37.2017.8.18.0140
Diego Leandro de Lima Silva
Estado do Piaui
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2017 13:55
Processo nº 0814492-56.2020.8.18.0140
Roberta Maciel Negreiros
Vilmar Paulo Costa
Advogado: Ulisses Jose da Silva Neto Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802488-55.2024.8.18.0169
Ana Cristina do Nascimento Roque
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 14:08
Processo nº 0814492-56.2020.8.18.0140
Roberta Maciel Negreiros
Vilmar Paulo Costa
Advogado: Gustavo Lage Fortes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 09:10