TJPI - 0804192-47.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804192-47.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ODETE BARBOZA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO LITIGANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e aplicou penalidade por litigância de má-fé à parte autora, em demanda versando sobre declaração de inexistência de débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar o direito invocado. 4.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou de intenção de alterar a verdade dos fatos, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
Nos termos da jurisprudência, a mera propositura da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da parte litigante (TJRS, Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*93-78).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se inalterada a improcedência dos pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não bastando a mera improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; Lei nº 9.099/95, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: · TJRS, Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*93-78, Rel.
Des.
Miguel Ângelo da Silva, 25ª Câmara Cível, j. 09/10/2012.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
A instituição bancária requerida, em ocasião da contestação, junta contrato de empréstimo consignado (ID. 25203749) e comprovante e operação financeira com os valores transferidos para a conta da parte autora (ID. 25203750).
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC e condenou a autora em litigância de má-fé.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese a reforma da sentença para jugar procedente os pedidos autorais e para afastar a litigância de má-fé.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Ante o exposto, voto em dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé (multa e indenização).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
15/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:02
Conhecido o recurso de MARIA ODETE BARBOZA DE SOUZA - CPF: *39.***.*06-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 23:44
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:54
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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