TJPI - 0001363-64.2008.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 10:35
Decorrido prazo de TONY FRANKLY MENDES DE MACEDO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/05/2025 01:19
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001363-64.2008.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TONY FRANKLY MENDES DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de TONY FRANKLY MENDES DE MACEDO, já qualificado nos autos, ao qual foi imputada na denúncia a prática do crime tipificado no artigo 155, §4°, II, do Código Penal, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual.
A denúncia foi recebida na data de 16/07/2008.
Encerrada a instrução do feito, foi prolatada sentença (datada de 16/06/2015 e publicada na mesma data) que condenou o réu pela prática do crime do art. 155, §4°, II, do Código Penal, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
O Ministério Público requereu a extinção do processo em virtude da prescrição da pretensão executória.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena aplicada em concreto ao réu à luz do disposto no art. 110, caput e § 1º, do Código Penal.
Nesse ponto, é importante frisar que no julgamento do ARE 848107 (Tema 788), o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)”.
Em modulação dos efeitos, a Corte estabeleceu que a tese será aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53).
Transitada em julgado a sentença condenatória, teve início o curso do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.
Considerando a pena aplicada (1 ano de reclusão), à luz do disposto nos artigos 109 e 110 do CP, o prazo prescricional incidente sobre o caso é de 4 anos, já decorrido integralmente desde o termo inicial (para a acusação que tomou ciência da sentença em 30/05/2015), prazo que transcorreu integralmente até 29/09/2019, sem qualquer causa interruptiva superveniente.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e no art. 66, II, da LEP, declaro extinta a punibilidade decorrente da prescrição da pretensão executória.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:40
Decorrido prazo de TONY FRANKLY MENDES DE MACEDO em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:58
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2024 09:57
Juntada de comprovante
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25/08/2024 16:03
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:23
Juntada de sentença
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26/06/2024 14:17
Baixa Definitiva
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26/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:48
Mov. [69] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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27/04/2020 11:25
Mov. [68] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 12:22
Mov. [67] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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06/09/2017 09:49
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/09/2017 17:06
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 11:47
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/05/2017 12:44
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
23/12/2015 10:11
Mov. [62] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
26/08/2015 11:31
Mov. [61] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 26: 08/2015 11:30:26
-
26/08/2015 11:30
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
14/08/2015 09:45
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/08/2015 10:51
Mov. [58] - [ThemisWeb] Procedência
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06/05/2015 11:12
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão
-
28/04/2015 08:19
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
28/04/2015 08:19
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 28: 04/2015 07:26:56
-
28/04/2015 07:26
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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23/02/2015 15:56
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/02/2015 08:33
Mov. [52] - [ThemisWeb] Remessa
-
08/02/2015 11:55
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
29/01/2015 10:44
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão
-
23/01/2015 12:59
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento
-
23/12/2014 08:47
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
23/12/2014 08:46
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição
-
12/12/2014 09:34
Mov. [46] - [ThemisWeb] Publicação - AVISO PUBLICADO NO DJ Nº7654 DE 12: 12/2014.
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09/12/2014 10:42
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/11/2014 13:08
Mov. [44] - [ThemisWeb] Remessa
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20/11/2014 08:12
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/11/2014 11:02
Mov. [42] - [ThemisWeb] Remessa - VISTA AO MPE
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04/11/2014 18:38
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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29/10/2014 13:07
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001363-64.2008.8.18.0034.0001 sorteado para o oficial Jose Avelino de Sousa.
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02/07/2014 12:11
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência
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25/06/2014 08:05
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente
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14/04/2014 09:43
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/04/2014 09:38
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/02/2014 11:39
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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10/01/2014 10:51
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento
-
09/12/2013 11:48
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - PARECER MINISTERIAL
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04/12/2013 16:16
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do MP.
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03/12/2013 10:46
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
17/10/2013 14:36
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/10/2013 14:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Remessa
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14/10/2013 17:36
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente
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28/08/2013 11:39
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão
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19/07/2013 10:25
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento
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05/07/2013 13:16
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento
-
22/03/2013 07:54
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento
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08/03/2013 07:39
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - visto em correição
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07/03/2013 12:00
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - para visto em correição
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07/03/2013 11:55
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - parecer requerendo expedição de Carta Precatória
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17/01/2011 10:52
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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14/01/2011 11:32
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ata de Audiência.
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13/10/2010 16:12
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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21/09/2010 08:05
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - autos recebidos do advogado
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05/08/2010 09:58
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregue ao Adv Jose Iran Paiva Feelinto Filho OAB: 6618.
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11/06/2010 09:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente
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18/05/2010 11:31
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
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07/05/2010 09:00
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de requerimento
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15/12/2009 13:46
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Audiência de Instrução e Julgamento 04.02.10, às 9:00 hs.
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15/12/2009 13:46
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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02/10/2009 14:43
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29: 10/2009, às 11:45 horas.
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02/10/2009 14:43
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
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30/10/2008 10:16
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - intimação da expedição de precatória e comparecer à audiencia de instrução e julgamento
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30/10/2008 10:15
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - inquirição de testemunhas de acusação em Teresina PI
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30/10/2008 10:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - intimação para audiencia
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24/10/2008 11:48
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Designacao de Audiencia - 25: 11/2008 10:00 - Instrução e julgamento
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24/10/2008 10:41
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Designacao de Audiencia - 29: 11/2008 12:30 - Instrução e julgamento
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21/10/2008 17:43
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25: 11/08, às 10:00 hs.
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21/10/2008 11:53
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/07/2008 12:15
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2008
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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