TJPI - 0802107-93.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:01
Juntada de comprovante
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:55
Declarada incompetência
-
28/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802107-93.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAQUIM DE ASSIS OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, creditados à CONFEDERAÇAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, referente a contribuição sindical.
Requer a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos impugnados em seu benefício. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não autorizou os descontos e não possui relação jurídica com o demandado.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC.
A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de contratação.
Ausentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, face à mínima obtenção de acordos em ações semelhantes.
A qualquer tempo, a pedido das partes, poderá ser designada sessão conciliatória.
CITE-SE o para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-98.2021.8.18.0171
Regiana Gomes da Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Jedean Gerico de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2021 17:32
Processo nº 0802142-67.2023.8.18.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Francisco do Nascimento
Advogado: Mharden Dannilo Canuto Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 09:07
Processo nº 0851989-02.2023.8.18.0140
Edson Martins Paixao
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2023 16:39
Processo nº 0851989-02.2023.8.18.0140
Edson Martins Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 14:21
Processo nº 0001363-64.2008.8.18.0034
Ministerio Publico Estadual
Tony Frankly Mendes de Macedo
Advogado: Ycaro Jose Gomes de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2008 12:15