TJPI - 0000269-08.2013.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000269-08.2013.8.18.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: GILBERTO MENDES PEREIRA REQUERIDO: GRACIANE MENDES DE SOUSA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por GILBERTO MENDES PEREIRA, tendo por objetivo a defesa dos interesses de GRACIANE MENDES DE SOUSA.
O requerente foi nomeado curador provisório.
Após o decurso de longo lapso temporal, foi noticiado, por meio da assistente social, o desinteresse do autor na continuidade da ação (Id. 65627376). É o relatório.
Fundamentação Compulsando os autos, verifico tratar-se de caso de julgamento conforme o estado do processo, com sua consequente extinção, nos termos do artigo 354 do CPC.
Como é sabido, o processo se desenvolve por impulso oficial; contudo, cabe às partes o cumprimento dos atos que lhes competem, a fim de permitir seu regular andamento e possibilitar a extinção com resolução do mérito.
Ademais, para o prosseguimento da ação, deve estar presente o interesse de agir (necessidade-utilidade), e, quando este deixa de existir, a ação perde sua razão de continuidade.
Este é o caso dos autos.
Isso porque a parte autora pretendia ser curadora da requerida, mas manifestou seu desinteresse na ação, declarando aos assistentes sociais que não tem mais interesse em exercer a curatela da irmã.
Aliás, noticiou-se que outra parente assumiria os cuidados e ingressaria com a ação respectiva.
Dessa maneira, tendo a autora expressado seu desinteresse e sendo a situação fática do interditando alterada, conclui-se que esta pretensão não apresenta mais necessidade ou utilidade para o alcance do bem da vida inicialmente pretendido.
Sabe-se que a omissão da parte quanto ao impulso do processo pode viabilizar sua extinção sem análise do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Além disso, o magistrado está autorizado a extinguir o processo de ofício, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.
Assim, configurado o abandono da causa e a ausência superveniente de interesse processual, devidamente intimada a parte autora pessoalmente, e estando o processo paralisado por período superior a trinta dias, não há outra solução senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, por estar sobretudo configurada a falta de interesse processual das partes, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
A autora está isenta de custas, diante do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Ciência ao Ministério Público (Art. 748 do CPC), remetendo-lhe cópia dos autos para que adote as medidas que entenda necessárias à tutela dos interesses da incapaz.
Comunicações processuais Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
09/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:29
Juntada de comprovante
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16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:54
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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25/10/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:41
Outras Decisões
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11/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
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11/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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01/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:28
Conclusos para despacho
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22/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI em 14/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2020 11:51
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
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23/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
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04/09/2019 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES PEREIRA em 03/09/2019 23:59:59.
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24/07/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 14:41
Distribuído por dependência
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12/04/2019 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/08/2018 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/05/2018 14:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2017 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/09/2017 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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15/09/2017 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/08/2017 11:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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19/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/07/2017 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/07/2016 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/05/2016 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 07:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/03/2016 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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03/03/2016 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2016 10:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/01/2016 13:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2016 07:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/12/2015 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2015 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/04/2014 09:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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16/05/2013 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/05/2013 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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15/05/2013 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2013 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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30/04/2013 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/04/2013 09:18
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/013 09:04, sala de audiências.
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03/04/2013 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2013 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/03/2013 12:12
Distribuído por sorteio
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18/03/2013 12:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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