TJPI - 0002139-23.2015.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002139-23.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSEFA URQUIZA PEREIRA INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente por meio da petição de ID: 77093046, no qual requer o destaque dos honorários contratuais, com fundamento no instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos autos (ID: 77093053).
Inicialmente, cumpre observar que, conforme sentença de ID: 75515206, foi julgado extinto o cumprimento de sentença, com a fixação do valor total devido em R$ 35.415,61.
O contrato apresentado prevê expressamente cláusula de destaque e autorização para que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente à sociedade de advogados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), sendo cabível o acolhimento do pedido formulado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Via de consequência, determino: 1) A expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 22.311,83 em favor da parte exequente, JOSEFA URQUIZA PEREIRA - CPF: *48.***.*73-00; 2) A expedição de alvará com ordem de transferência bancária no valor de R$ 13.103,78 em favor da sociedade de advogados, a título de honorários contratuais e sucumbenciais, para a conta bancária indicada na petição de ID: 77093046.
Proceda-se à devolução do valor remanescente de R$ 3.626,86 ao executado, BANCO BMG S/A, mediante expedição de alvará, conforme determinado na sentença de ID: 75515206.
Após o cumprimento, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:34
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 15:34
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 15:34
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2025 12:33
Deferido o pedido de
-
29/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:17
Decorrido prazo de JOSEFA URQUIZA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002139-23.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários] INTERESSADO: JOSEFA URQUIZA PEREIRA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSEFA URQUIZA PEREIRA em face de BANCO BMG S/A, com fundamento na condenação transitada em julgado proferida nos presentes autos, cujos efeitos executivos ora se pleiteiam.
A parte exequente apresentou demonstrativo do valor que entende devido, o qual totaliza R$ 42.126,73, atualizado até a data da propositura do cumprimento de sentença.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação (ID: 41034973), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente utilizou índice de correção monetária diverso do INPC, o que teria inflado indevidamente o valor devido.
Alegou, ainda, que valores compensatórios, já depositados em conta bancária da autora, não foram atualizados adequadamente para fins de abatimento.
Indicou como valor correto o montante de R$ 39.042,47, o qual foi depositado judicialmente a título de garantia do juízo.
Diante da divergência nos cálculos, foi determinada a elaboração de planilha pela Secretaria Judiciária, cujo laudo (ID: 62710594) apurou como efetivamente devido o valor de R$ 35.415,61, já descontadas as verbas compensáveis.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos apresentados.
A parte executada concordou com o valor apurado (ID: 63018576), enquanto a parte exequente permaneceu silente, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio adequado para o executado arguir matérias que obstem total ou parcialmente a pretensão executiva, nos termos do art. 525 do CPC.
No caso em análise, o impugnante sustentou excesso de execução, o que ensejou a reavaliação técnica dos valores apresentados.
A planilha elaborada pela Secretaria Judiciária demonstrou que, de fato, o valor devido à parte exequente era inferior ao originalmente pleiteado, fixando-o em R$ 35.415,61.
O valor impugnado, portanto, merece parcial acolhimento, uma vez que houve excesso na quantia inicialmente postulada pela parte credora.
Registre-se que os cálculos judiciais observaram os índices de correção monetária e juros legais aplicáveis à espécie, com atualização dos valores compensáveis, sendo considerados corretos e imparciais.
Ademais, não houve impugnação técnica ou contábil aos cálculos apresentados, tampouco manifestação da parte exequente, o que implica sua anuência tácita, nos termos do art. 10 do CPC, e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, reconhece-se como devido o valor de R$ 35.415,61, conforme cálculo judicial, diante da parcial procedência da impugnação.
Considerando que o executado depositou judicialmente o valor de R$ 39.042,47, há nos autos pagamento a maior no montante de R$ 3.626,86 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), razão pela qual deve o valor devido ser repassado à parte exequente, com a consequente devolução do saldo remanescente ao executado.
Nos termos do art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo como excessivo o valor indicado pela parte exequente, e fixo como devido o valor de R$ 35.415,61, conforme cálculo elaborado pela Secretaria Judiciária (ID: 62710594).
Em razão do pagamento integral da obrigação, com depósito judicial no valor de R$ 39.042,47, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor por ela executado (R$ 42.126,73) e o valor reconhecido como devido (R$ 35.415,61), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, JOSEFA URQUIZA PEREIRA - CPF: *48.***.*73-00, para levantamento da quantia de R$ 31.874,05.
Expeça-se, também, alvará de levantamento do valor de R$ 3.541,56, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, devidamente habilitado(a) nos autos.
Fica determinada, ainda, a devolução do valor remanescente de R$ 3.626,86 ao executado, BANCO BMG S/A, mediante expedição de alvará.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 08:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
26/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 16:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/11/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSEFA URQUIZA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:21
Expedição de Carta rogatória.
-
19/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSEFA URQUIZA PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 04:45
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:09
Juntada de Petição de despacho
-
02/07/2020 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2020 17:39
Juntada de Ofício
-
26/06/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 23:08
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 00:11
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 15:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 15:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2019 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2018 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-29.
-
28/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2018 16:19
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
13/09/2018 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2018 15:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-30.
-
27/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2018 12:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
27/07/2018 12:21
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-07-27 01:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA.
-
27/07/2018 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/07/2018 12:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2018 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 11:35
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
26/07/2018 22:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2018 17:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2018 15:00
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-27 11:40 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA.
-
11/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-11.
-
08/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2018 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2018 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2017 12:21
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
15/02/2017 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2016 10:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/09/2016 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
06/07/2016 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/06/2016 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2016 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2016 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/05/2016 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
08/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-08.
-
07/03/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2016 16:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/03/2016 16:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/02/2016 15:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 08:34
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
-
03/02/2016 15:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/12/2015 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2015 11:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 13:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2015 09:44
Distribuído por sorteio
-
19/11/2015 09:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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