TJPI - 0829980-46.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:06
Juntada de custas
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26/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:47
Decorrido prazo de EUSAMAR DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829980-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: EUSAMAR DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório Tratam os autos de Embargos de Declaração (ID 60499419), opostos pela parte ré, contra Sentença, de ID 59181192, proferida nos autos da ação ajuizada contra o ora embargado, Eusamar dos Santos, devidamente qualificados.
Na sentença atacada, este Juízo julgou procedentes os pleitos da parte autora, declarando nulo o contrato discutido, e condenando a ré a restituir, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão de empréstimo consignado eivado de nulidade, além de indenização por danos morais.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de suposto erro na decisão recorrida, aduzindo que este juízo não teria considerado o seu pedido de que a restituição se dê na forma simples, na forma do decidido pelo STJ no EAResp 676.608.
Intimada, a parte autora/embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado no ID 69771583.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos genéricos de admissibilidade, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não assiste, porém, razão à parte embargante.
Esclareça-se que o julgado está de acordo com o inciso IV, §1º, do art. 489 do CPC, onde se lê que “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No presente caso, a sentença recorrida avaliou, de forma simples, estreita e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da questão.
Sobre a restituição na forma simples, também não assiste razão à ré, uma vez que, tratando-se de nulidade contratual, comprovada a má-fé, os valores descontados indevidamente devem ser descontados em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo este o caso de que trata o teor do EAResp 676.608.
O aludido julgado do Superior Tribunal de Justiça, em verdade, trata da possibilidade da restituição em dobro nos casos em que não haja sido comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não condiz com o presente caso.
Nesse sentido, veja-se posicionamento recente do TJSP, tratando da matéria: Associação – Inexigibilidade de débito e indenizatória – Descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, que jamais se associou à requerida – Devolução em dobro dos valores cobrados, por evidenciado o dolo da ré – Danos morais configurados - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025267-45.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro material na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargos de declaração, razão pela qual estes não merecem ser acolhidos.
III - Dispositivo Ante o exposto, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu não acolhimento, mantendo a sentença de ID 59181192 na sua integralidade.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:54
Decorrido prazo de EUSAMAR DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:56
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 02:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:29
Outras Decisões
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13/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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