TJPI - 0801229-78.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 06:42
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801229-78.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Resistência, Vias de fato] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MARCOS VINICIUS RIBEIRO BARROSO SENTENÇA FATOS: 30/06/2022; NASCIMENTO: 29/10/1974 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado MARCOS VINICIUS RIBEIRO BARROSO, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 147 do CP c/c art. 329 do CP c/c art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, fatos ocorridos em 30/06/2022.
A acusatória sequer foi recebida.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 147 do CP c/c art. 329 do CP c/c art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o qual transcrevo adiante: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Vias de fato Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para os crimes atribuídos ao acusado é de 06 meses de detenção; 02 anos de detenção; e 03 meses de detenção.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de três anos e de quatro anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que, desde a data dos fatos já transcorreram aproximadamente 03 anos.
Além disso, especificamente em relação à conduta em tese subsumível ao art. 329 do CP, SEM qualquer documento apresentado de 2022 até esta data.
Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2022 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 03 anos da data dos fatos, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
V, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal do art. 329 do CP- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- ocorrerá em JUN/2025- art. 109, inc.
VI, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializando-se no próximo mês de 2025– em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de MARCOS VINICIUS RIBEIRO BARROSO, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 27 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
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27/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/10/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RIBEIRO BARROSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:30
Decorrido prazo de IZEQUIEL DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:21
Audiência Instrução cancelada para 27/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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27/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 15:10
Juntada de informação
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28/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 10:49
Audiência Instrução designada para 27/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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14/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 18:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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06/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2023 18:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:25
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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12/12/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 22:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2022 22:53
Declarada incompetência
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03/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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