TJPI - 0851761-90.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851761-90.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: ANGELICA DA SILVA LIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por ANGÉLICA DA SIVA LIRA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Narra a impetrante que é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - POL e, apesar de ter sido aprovada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Afirma que o edital não impõe qualquer restrição em relação ao número de candidatos admitidos para a fase da prova didática; que a única condição imposta é que o candidato esteja devidamente classificado, o que é o seu caso.
Afirma que todos os candidatos classificados na prova discursiva e que atingiram a nota mínima deveriam ser convocados para a prova didática e que essa convocação universal não aconteceu (id. 65692913).
Requer a impetrante a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para realização da prova didática; requer também anulação do item 10.1.43, “S” do edital, bem como a suspensão do concurso até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; e que, ao final, seja atribuído efeito definitivo à liminar requerida (id. 65692913).
Concedida assistência judiciária gratuita (id. 66381737).
Não concedida a liminar (id. 66381737).
O Município de Teresina e o Prefeito de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 67550325), alegando, preliminarmente inépcia da petição inicial por ausência de indicação da autoridade coatora; ausência de pressuposto processual pelo fato de a Prefeitura de Teresina e a Secretaria Municipal de Educação não possuírem capacidade de ser parte; impugnaram também a gratuidade da justiça deferida.
No mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo violado, bem como de qualquer irregularidade no concurso, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da Impetrante.
Foi certificado que, apesar de citado, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, não apresentou contestação (id. 70717003).
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 72010399) afirmando que o edital é a lei que rege o concurso em tela; que tanto os candidatos como a administração ficam vinculados aos termos deste edital; que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo.
Requereu, por fim, o indeferimento da tese e dos pedidos feitos pela Impetrante.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança nos termos do Parecer Ministerial de id. 73322245. É o relatório.
Decido.
Quanto às preliminares de ausência de indicação de autoridade coatora e de ausência de pressuposto processual, entendo por indeferir, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo.
Por este mesmo fundamento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação das autoridades coatoras.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente ou de ausência de limitação em relação ao número de candidatos aptos a participar da fase didática do certame.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabida a tese e os pedidos formulados pela Impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:20
Denegada a Segurança a ANGELICA DA SILVA LIRA - CPF: *49.***.*06-44 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/01/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 03:52
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA LIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA DA SILVA LIRA - CPF: *49.***.*06-44 (IMPETRANTE).
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06/11/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 00:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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