TJPI - 0855206-19.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855206-19.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: THAYRO ANTONIO DIAS ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por THAYRO ANTÔNIO DIAS ALVES DOS SANTOS em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA-PI e da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEC.
Afirma o impetrante que se inscreveu no certame para o cargo 117 - Professor do 2º Ciclo – Anos Finais do Ensino Fundamental – Educação Física, ampla concorrência, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocado para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 66639856).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu, o impetrante, concessão de medida liminar para que a autoridade coatora o convoque para a realização da Prova de Títulos; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a alteração do status do impetrante de “desclassificado” para “classificado”; que o Município de Teresina, por meio da Secretaria Municipal de educação, promova a publicação, no Diário Oficial do Município, o nome do Impetrante na condição de classificável no cadastro de reserva ampliado do concurso; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 66639856).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 69234037).
Não concedida a medida liminar (id. 69234037).
O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 69586618) requerendo que seja excluído da lide por não ser parte legítima ou que, no mérito, a segurança seja denegada por falta de direito líquido e certo.
A advogada do Impetrante informou que protocolou Agravo de Instrumento, autuado sob o N° 0752333-36.2025.8.18.0000 (id. 71270345).
O Ministério Público opinou pela denegação em definitivo da segurança pleiteada. (id. 73348230).
Foi certificado (id. 73445860) que, apesar de intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional não apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.
O impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificado dentro do limite estabelecido pelo Edital.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 10 vagas.
Logo, 20 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
O impetrante não se classificou dentro desse número de candidatos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a escolha da Administração em relação aos requisitos de investidura ou quantidade de cargos públicos ou de cadastro reserva.
Sua intervenção limita-se à verificação do cumprimento das normas previstas no edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:02
Denegada a Segurança a THAYRO ANTONIO DIAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*24-32 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 11:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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11/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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