TJPI - 0839027-15.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839027-15.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para juntada aos autos da sentença ID 73088576 com força de Termo de Curatela Definitiva devidamente assinado pelo Curador, no prazo de 05 (cinco) dias.
Teresina, 9 de julho de 2025.
CLARICE DO REGO MONTEIRO BARRADAS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
09/07/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839027-15.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL-3°PUBLICAÇÃO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, CPF nº *22.***.*81-68, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR, CPF nº *28.***.*57-49.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, 12 de maio de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Teresina-PI, 11 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Teresina-PI, 27 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
27/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839027-15.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL-2° PUBLICAÇÃO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, CPF nº *22.***.*81-68, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR, CPF nº *28.***.*57-49.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, 12 de maio de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Teresina-PI, 11 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
11/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839027-15.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR INTERESSADO: ANTONIO UBIRATAN VIEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E EDITAL ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, CPF nº *22.***.*81-68, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora ANTONIO UBIRATAN VIEIRA JUNIOR, CPF nº *28.***.*57-49.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquele.
A presente sentença serve como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, independentemente de trânsito em julgado, estando assinada digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador(a) definitivo(a).
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da Lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração.
A presente sentença, assinada digitalmente, servirá também como Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPI e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Condeno a parte autora a pagar as eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, 12 de maio de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 -
12/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:54
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 08:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
06/06/2023 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 08:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
02/06/2023 07:56
Audiência Entrevista não-realizada para 31/05/2023 08:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
30/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO UBIRATAN VIEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:18
Audiência Entrevista designada para 31/05/2023 08:30 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
-
24/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
29/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:30
Declarada incompetência
-
22/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/11/2021 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 16:05
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO (58)
-
03/11/2021 14:43
Declarada incompetência
-
03/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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